Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6032632-08.2026.8.03.0001.
AUTOR: DAYANNE TAVARES DA SILVA SOUZA, KAUA TAVARES DA COSTA
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por K.T.C, representado por sua genitora DAYANNE TAVARES DA SILVA SOUZA, em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, tendo a causa o valor inferior a 60 salários-mínimos. Outro ponto a ser observado é que a matéria tratada no processo não está dentre as previstas no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009, que não podem ser processadas perante o Juizado da Fazenda Pública. Ademais, estabelece a referida lei que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º), excepcionando apenas as ações ajuizadas até a data da instalação do JEFP (art. 24), que não deverão ser redistribuídas. Quanto à capacidade da parte autora, é importante ressaltar que o art. 5º, I da Lei 12.153/2009 não faz qualquer ressalva ao impedimento da pessoa incapaz figurar no polo ativo da demanda, indicando apenas que as pessoas físicas podem atuar na qualidade de autores no âmbito dos Juizados Fazendários: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Todavia, a problemática reside na disposição do art. 27 do mesmo diploma, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que regula o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Com efeito, o art. 8º, caput, da referida lei prevê expressamente quem não pode ser parte no âmbito dos Juizados Cíveis, figurando a pessoa incapaz entre elas, como se vê abaixo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ocorre que a aplicação das disposições atinentes aos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, isto é, quando houver lacuna normativa na própria Lei dos Juizados de Fazenda Pública. Não é o caso. Como já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça, a regulação dada pela Lei 12153/2009 a respeito da legitimidade ativa é clara e suficiente, de forma que, se não houve restrição pelo legislador à atuação dos incapazes naquela seara, não há que se falar em omissão na lei para invocar a aplicação de norma mais restritiva que se dirige especificamente aos Juizados Cíveis e que conflita com o regramento do Juizado Fazendário. Confira-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1372034 RO 2013/0062723-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já se manifestou nesse mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade ativa do incapaz nas ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.0099/95. NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1) Nos termos do art. 5º da Lei 12.153/2009, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas. A incapacidade de exercício do autor não pode ser óbice para acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, uma vez que inexiste restrição na Lei nº 12.153/09, que impeça o ingresso do incapaz na Justiça Fazendária. Além disso, as normas restritivas de direitos (exceções) devem ser interpretadas de forma restritiva, não havendo vedação para figurar no polo da demanda o incapaz, nos termos do Enunciado 10 do FONAJEF que estabelece que "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial se ele não tiver representante legal constituído" e o Enunciado 81 do FONAJEF: "Cabe conciliação nos processos relativos à pessoa incapaz, desde que presente seu representante legal e intimado o Ministério Público." Assim, rejeita-se a preliminar. 2) A reparação civil tem como pressupostos elementares o ato ilícito, o dano o nexo causal entre ambos, além do resultado danoso. No caso em comento, inexistem provas do direito constitutivo da autora, a qual poderia ter apresentado trabalhos escolares que realizou, ou mesmo prova testemunhal de que frequentou as aulas comprovando que não deu causa a sua reprovação no ano letivo. 3) Recurso conhecido e provido. 4) Sentença cassada para julgar improcedente o pedido. (TJ-AP - RI: 00081188420128030001 AP, Relator: ELEUSA DA SILVA MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2012, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Logo, não havendo óbice ao processamento da demanda em virtude da ausência de ilegitimidade do demandante, deve ser respeitada a competência absoluta do Juizado Fazendário, na forma do art. 2º da Lei 12.153/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca. Ciência à parte autora por meio eletrônico. Cumpra-se com urgência diante do pedido de tutela. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá