Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6036686-17.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: RAMON WESLEY MONTEIRO LIMA MARQUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante o recebimento do benefício auxílio-transporte, bem como o pagamento do retroativo. A parte reclamante é professor do Município de Macapá. A Lei 122/2018 – PMM, que regula o pagamento de auxílio-transporte urbano para os servidores do Poder Executivo Municipal, parcela esta de caráter geral, assim dispõe: Art. 69. O servidor fará jus ao auxílio-transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa; §1° O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre: I - o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão; II - o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo ou, não havendo vencimento, sobre a gratificação de representação; § 2º O valor do auxílio-transporte será descontado na proporção de um trinta avos por dia de falta ao serviço, salvo no caso de faltas permitidas em lei. No caso em debate, observa-se que o reclamante requereu, em 24 abril de 2026, o pagamento administrativo do benefício através do P.A. 1.884/2026/19, aduzindo utilizar duas passagens de ônibus por dia. Como se verifica nos contracheques que anexou, embora faça jus ao referido direito, não houve pagamento do referido auxílio-transporte. Assim, impõe-se reconhecer a procedência parcial do pedido do reclamante, que deverá receber, nos dias úteis de cada mês, a importância apurada a partir da diferença entre duas passagens diárias de transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. O pagamento da referida verba será retroativo apenas até a data do protocolo administrativo (24/04/2026). O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Município de Macapá: a) a implementar, em favor da parte reclamante, o auxílio-transporte, que corresponde a importância apurada a partir da diferença entre duas passagens diárias de transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, contada apenas nos dias úteis de cada mês; b) a pagar, de forma retroativa, a referida verba descrita no item “a” deste dispositivo, a contar da data da implementação até o protocolo administrativo em 24/04/2026. Conforme a Resolução n.º 303/2019 e suas alterações, considerando a transição prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como o advento do Provimento CNJ n.º 207/2025 referente à Emenda Constitucional n.º 136/2025, juros e correção deverão obedecer aos seguintes parâmetros: - Parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. - Parcelas vencidas de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples (art. 3º da EC n.º 113/2021). - Parcelas vencidas partir de 01/08/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou 0,166667% ao mês (art. 3º, § 1º, “a” e “b”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Se o somatório de IPCA + 0,166667% a.m. em determinado período for superior à Selic do mesmo período, aplicar-se-á apenas a Selic sobre o valor principal (art. 3º, § 1º, “c”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 15 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá