Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6042105-18.2026.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: WARLEY DE MOURA LAGE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra WARLEY DE MOURA LAGE, objetivando a cobrança de R$ 259.144,32 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), decorrente da operação BB Crédito Renovação nº 168452930. A inicial foi instruída com instrumento contratual, documentos das operações renovadas, cláusulas gerais, extrato bancário, registro eletrônico da contratação, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito. Após a redistribuição do feito, o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais. Há, contudo, inconsistência que deve ser previamente sanada. Embora a demanda tenha sido ajuizada em 01/06/2026, a petição inicial afirma que o débito indicado estaria atualizado até 19/06/2026, data posterior ao próprio protocolo. Além disso, a expressiva diferença entre o valor originalmente contratado, de R$ 119.896,35, e o montante exigido impõe que o demonstrativo permita a identificação precisa do principal, das parcelas pagas e inadimplidas, da data do vencimento antecipado, dos juros remuneratórios e moratórios, da multa e dos demais encargos incidentes. Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 5 dias, esclarecer a data-base do cálculo e, se necessário, apresentar demonstrativo corrigido, atualizado e discriminado do débito, com indicação objetiva dos critérios, taxas, índices e encargos utilizados. No mesmo prazo, deverá ratificar o valor da causa ou promover sua adequação ao montante efetivamente exigido. Cumprida integralmente a determinação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado monitório para que o réu, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia indicada no demonstrativo regularizado, acrescida dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa ou apresente embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que o cumprimento tempestivo implicará isenção das custas processuais, na forma do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cumprida a determinação de emenda, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá