Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000256-82.2014.8.03.0004.
REQUERENTE: JACIREMA PIRES PENHA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por Jacirema Pires Penha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No evento de ID 28751269, os patronos atuantes no feito apresentaram "Instrumento Particular de Acordo para Partilha de Honorários Sucumbenciais". O ajuste visa a divisão amigável da verba sucumbencial fixada nos autos, com montante global de R$ 13.582,42 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Pelo termo acordado, os advogados signatários — Dr. Paulo Bueno de Aguiar Neto (OAB/SP nº 298.255), Dra. Solleyl Karize da Cruz Ferreira (OAB/AP nº 3.335) e Dr. Jonny Willy Monteiro Silva (OAB/AP nº 5.578) — pactuaram a partilha da referida verba em 3 (três) partes iguais, restando assim distribuída: I) Dr. Paulo Bueno de Aguiar Neto: R$ 4.527,47 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos); II) Dra. Solleyl Karize da Cruz Ferreira: R$ 4.527,47 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos); III) Dr. Jonny Willy Monteiro Silva: R$ 4.527,48 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), incluído o centavo residual de arredondamento. Considerando que as partes são legítimas, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir, o acordo apresentado atende aos requisitos legais, merecendo a devida homologação judicial para que surta seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha de honorários advocatícios sucumbenciais firmado entre os procuradores (Id. 28751269). Diante do caráter consensual do pedido e da expressa renúncia a qualquer pretensão de complementação ou rateio diverso (Cláusula Quarta), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Prossiga-se o feito quanto ao crédito principal pertencente à parte autora e RPV dos honorários, conforme determinado na decisão de ID27378625. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.