Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022867-91.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ERALDO AFONSO ZAMPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESPÓLIO DE ERALDO AFONSO ZAMPA. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora da fração ideal de 50% pertencente ao espólio executado sobre o imóvel de matrícula nº 21.380, registrado perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG. Conforme certidão de cumprimento de carta precatória acostada aos autos (ID 28020904), procedeu-se à regular avaliação do bem por oficial de justiça, restando a quota-parte de 50% avaliada em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), perfazendo o valor total do imóvel em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). O exequente peticionou no ID 28020904 requerendo a instauração da fase expropriatória, bem como a intimação do coproprietário do imóvel para o exercício do direito de preferência. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 875 do Código de Processo Civil, uma vez realizadas a penhora e a respectiva avaliação do bem, o juiz dará início aos atos de expropriação. No cenário em tela, restando preclusa e hígida a avaliação do imóvel realizada no juízo deprecado, impõe-se o impulsionamento da marcha processual em direção à satisfação do crédito exequendo. Tratando-se de bem imóvel indivisível sob o regime de condomínio (conforme certidão imobiliária que indica a copropriedade entre o executado falecido e o Sr. AUGUSTO MORAES BRAGA), cumpre resguardar o direito de preferência instituído pelos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, em consonância com as garantias do artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. Conquanto este Juízo tenha assentado anteriormente que a manifestação do direito de preferência é própria da fase expropriatória, este é exatamente o momento procedimental oportuno para que o condômino seja provocado a se manifestar. Portanto, antes de se designar leilão judicial eletrônico ou presencial, há de se oportunizar ao coproprietário a adjudicação da cota constrita, mediante o depósito do preço correspondente à avaliação da fração. Ante o exposto: INICIO A FASE EXPROPRIATÓRIA do bem imóvel penhorado (fração ideal de 50% da matrícula nº 21.380 do RI de Varginha/MG), com fulcro no artigo 875 do Código de Processo Civil. DETERMINO A INTIMAÇÃO do coproprietário, Sr. AUGUSTO MORAES BRAGA, inscrito no CPF sob o nº 263.651.976-91, residente e domiciliado na Rua Maria Resende Braga, nº 26, Apartamento 201, Bairro Vila Verde, Varginha/MG, por meio de Carta Precatória direcionada à Comarca de Varginha/MG, para que: Tome ciência da penhora efetuada sobre a fração de 50% do imóvel e de sua respectiva avaliação (R$ 900.000,00). Manifeste, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis, eventual interesse no exercício do seu direito de preferência na adjudicação da quota-parte correspondente ao executado. C) DETERMINO que, caso haja manifestação de interesse na adjudicação pelo coproprietário, este deverá proceder, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao depósito judicial do valor correspondente à cota penhorada, qual seja, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), à disposição deste Juízo. D) Fica desde já advertido o coproprietário de que o silêncio ou a ausência de depósito tempestivo importará em preclusão do direito de preferência nesta etapa processual, autorizando este Juízo a dar regular prosseguimento aos atos de alienação judicial em leilão (art. 879, II, do CPC), assegurando-se ao coproprietário, no caso de arrematação por terceiros, a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação (art. 843, caput, do CPC). E) INTIME-SE o Espólio Executado, por sua patrona cadastrada, para ciência desta decisão e para que apresente manifestação no que entender de direito. Cumpra-se com as cautelas legais. Expeça-se o necessário com urgência. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá