Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0042858-82.2023.8.03.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: KATHY CORINA DA SILVA DUARTE/Advogado(s) do reclamado: CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES, JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA, TAYLANA SERRAO DA LUZ DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c’ da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes e indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 313, § 4º, do CPC. O agravante sustenta que o feito deve permanecer suspenso até o adimplemento total do ajuste, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória, é possível suspender o processo até o cumprimento integral da obrigação prevista em acordo extrajudicial celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, § 4º, do CPC veda a suspensão do processo por prazo superior a seis meses fundada em convenção das partes, o que impede a paralisação do feito até o final do parcelamento ajustado. A ação monitória, por não ter sido convertida em execução, não admite a aplicação do art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão até o cumprimento da obrigação apenas no processo executivo. O acordo homologado prevê pagamento em 60 parcelas mensais com término apenas em abril de 2029, extrapolando, de forma manifesta, o limite legal de seis meses fixado para suspensão convencional. A jurisprudência do STJ reconhece que, no processo de conhecimento, a suspensão por convenção das partes não pode exceder seis meses, ao passo que, em processo de execução, pode alcançar o prazo integral do cumprimento do acordo (STJ, REsp 2165124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. O recorrente sustentou (ID. 6172092), que o acórdão recorrido violou o art. 515, III do Código de Processo Civil, aduzindo que “a decisão judicial que homologa acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a ensejar o imediato manejo dos instrumentos próprios da fase executiva” Argumentou que “Em tal contexto, a homologação judicial da autocomposição opera verdadeira mutação jurídica do vínculo processual, deslocando a controvérsia do plano cognitivo para o plano executivo. A partir desse marco, não subsiste mais relação processual de conhecimento, tampouco espaço para aplicação de normas destinadas à mera suspensão convencional do processo, como o art. 313, §4º, do CPC, cuja incidência se restringe à fase cognitiva.” Sustentou ainda violação aos arts. 922 e 923 do CPC. Nesse ponto, disse que “O art. 922 do Código de Processo Civil disciplina, de forma específica, a hipótese de celebração de acordo no âmbito da execução ou do cumprimento de sentença, determinando que o juiz declare suspenso o processo executivo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação.” Aduziu que “Em tal contexto, diferentemente do art. 313, §4º, o art. 922 não estabelece qualquer limitação temporal à suspensão, justamente porque se dirige a uma realidade processual diversa: aquela em que o título já está definitivamente constituído e a tutela jurisdicional se orienta à efetividade do crédito, e não mais à cognição. Contudo, ao afastar a aplicação do art. 922 do CPC e importar, por analogia, a limitação temporal prevista no art. 313, §4º, o acórdão recorrido cria restrição não prevista em lei, promovendo indevida ampliação do alcance de norma que não rege a fase executiva.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e advogado constituído (ID. 887670). A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 17/12/2025 e o recurso foi interposto em 06/02/2026, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, §2º do Código de Processo Civil. O preparo foi comprovado (IDs. 6172093 e 6172094). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;............................. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que rever as conclusões do Tribunal local em sede de ação monitória e execução de titulo judicial ou extrajudicial exige a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, em razão do óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.). Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes específicos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. REEXAME. SÚMULA N. 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Acórdão de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1907922 SP 2021/0165922-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE DO STJ. 1. "É nula a intimação em que não se observou pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedente do STJ." (AgInt no AREsp 1869213/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021). 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com precedente do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência, negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.804.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.136.266/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) “DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega das mercadorias. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das mercadorias exige dilação probatória. 7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.” (AREsp n. 2.843.837/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO PARA DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES, LIQUIDEZ DO TÍTULO, INÉPCIA DA INICIAL, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, APLICABILIDADE DO CDC E INVOCAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade sobre contratos bancários, aval e alegadas abusividades. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a primazia da decisão de mérito foi violada ao afastar nulidades em exceção de pré-executividade; (ii) saber se o título executivo é ilíquido, incerto e inexigível diante dos demonstrativos apresentados; (iii) saber se há inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez e clareza dos cálculos; (iv) saber se há abusividade dos juros e vedação da capitalização mensal; (v) saber se incide o CDC para reconhecer cláusulas abusivas; (vi) saber se é possível fundar o recurso especial em violação a enunciados de súmula; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento restrito da exceção de pré-executividade e à validade do aval e não aplicação do CDC ao caso descrito. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses que demandam reexame de provas, notadamente liquidez do título, inépcia da inicial executiva e abusividade/ capitalização de juros. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento do recurso especial por suposta violação a enunciados de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para matérias que reclamam dilação probatória, à validade do aval e à não aplicação do CDC ao caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à liquidez do título, à inépcia da inicial executiva e à alegada abusividade/ capitalização de juros. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação a enunciados de súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 783, 803 I, 485 I; CC, art. 591; CDC, arts. 51 IV, 3º § 2º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518.” (AREsp n. 2.957.082/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ademais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula 7 acima destacado impede o seguimento do recurso com base na alínea “c” do inc. III, do art. 105 da CF. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 23 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente