Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001667-57.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS FILHO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em atenção à decisão de Id. 28356648, apresentou novo endereço para localização da parte executada, qual seja, Rua do Bambu, nº 789, Bairro Infraero, Oiapoque/AP, CEP 68980-000. Desse modo, considerando que a parte exequente indicou endereço ainda não diligenciado e que a providência se mostra potencialmente útil ao prosseguimento da execução, converto o julgamento em diligência. Diante disso,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a renovação da tentativa de citação da parte executada no endereço acima informado. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito, observando-se o disposto no art. 829, § 1º, do CPC. Restando infrutífera a diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as circunstâncias verificadas no local, inclusive quanto à efetiva residência da parte executada, eventual mudança de endereço e demais informações obtidas junto a moradores ou vizinhos. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.