Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003287-28.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROCHA E MELO LTDA, ANTONIO MAURO MELO ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A citação por edital é medida de caráter excepcional e residual, somente admissível quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre, conforme dispõe o art. 256 do CPC. Nesse sentido, a citação editalícia prematura acarretaria nulidade processual, por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), além de comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Analisando os autos, verifico que o pedido de citação por edital formulado pelo exequente não pode, neste momento, ser acolhido, ao menos no que concerne ao executado ANTONIO MAURO MELO ROCHA. Isso porque constam dos autos elementos suficientes à realização da citação pessoal, notadamente o endereço: Travessa João Moreira, nº 105, Elesbão, Santana/AP, CEP 68.925-274. Verifico, ainda, que se encontra pendente de diligência consultas de endereço realizadas em nome dos executados por meio do sistema SERASAJUD.
Diante do exposto, determino: 1 - Expeça-se mandado de citação em nome do executado ANTONIO MAURO MELO ROCHA, para cumprimento no endereço Travessa João Moreira, nº 105, bairro Elesbão, Santana/AP, CEP 68.925-274, nos termos e com as advertências legais pertinentes à execução, conforme decisão anterior (id. 18440111). 2 - Sem prejuízo, promova-se a consulta no sistema SERASAJUD em nome dos demais executados, com vistas à obtenção de endereços atualizados para fins citatórios. 2.1 - Sobrevindo aos autos endereço que ainda não foi objeto de diligência, cite-se. 3 - Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Santana/AP, 1 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.