Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015167-17.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA
EXECUTADO: ANDRE MORAES VIANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por DOMESTILAR LTDA em face de ANDRE MORAES VIANA, fundamentada em inadimplemento de termo de confissão de dívida. O valor total da execução, atualizado com custas e honorários advocatícios de 10%, foi fixado em R$ 2.692,94 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos). Devidamente citado, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito. Após determinações deste juízo para a complementação do depósito inicial (IDs 26758470 e 27611958), o devedor integralizou a quantia de R$ 1.028,87 (mil e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondente aos 30% do valor em execução, conforme exigido pelo art. 916 do CPC. Instada a se manifestar, a exequente peticionou no ID 28425500 confirmando a regularização da entrada e manifestando concordância expressa com o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) vezes, requerendo que o vencimento da primeira dessas parcelas ocorra em junho de 2026 É o relatório. Decido. Verifico que o executado reconheceu o crédito e, após as devidas diligências, satisfez os pressupostos formais para o parcelamento legal. Diante da anuência da credora e do preenchimento dos requisitos do art. 916 do CPC, a homologação do plano de pagamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o parcelamento do débito formulado pelo executado, com fulcro no art. 916, caput, do CPC. DEFIRO a expedição de Alvará de Levantamento em favor da exequente quanto ao último depósito complementar realizado (ID 27877454) no valor de R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), devendo a quantia ser abatida do saldo devedor principal. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da avença. Fica estabelecido o vencimento da primeira das 6 (seis) parcelas remanescentes para o mês de junho de 2026, conforme sugerido pela exequente. ADVIRTO o executado de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais e o imediato prosseguimento dos atos executórios, com imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, do CPC). Decorrido o prazo para quitação, intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento integral da obrigação para fins de extinção do feito. Intimem-se. Santana/AP, 1 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.