Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006145-11.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: EDNO PIRES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada, por meio da DPE/AP onde requer sejam desbloqueados os valores penhorados por meio do SIBAJUD, afirmando que o valor é impenhorável. Decido. Pretende a parte executada que seja desconstituída a penhora do valor de R$ 1.195,02 [ID 25914389], por afirmar que o valor é verba impenhorável. Pois bem. O art. 833 do CPC em seu inciso IV assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ora, o CPC é bem claro ao afastar a penhora de valores quando incide em uma das situações apontadas nos incisos IV, os quais o executado tomou por base para impugnação o bloqueio realizado nos autos. O executado afirma que o valor bloqueado é valores de seu salário proveniente de serviços de motorista de aplicativo, juntando documentos para comprovar. No caso dos autos, em que pese o executado ter juntado documentos, não é possível concluir que o valor bloqueado se trata verdadeiramente dos ganhos como motorista de aplicativo, uma vez que o ônus da prova, nesse caso, é do próprio executado (art. 373, II, do CPC), logo, inexiste prova capaz de confirmar a impenhorabilidade da verba. Assim, indefiro o pedido impugnação ofertado pelo executado, para manter a penhora do valor de R$ 1.195,02 [ID 25914389]. Promova-se com a transferência do referido montante, via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor que deverá dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.