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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - Oficie-se ao BB para que proceda a transferência eletrônica para a conta deste juíz da quantia levantada conta judicial 5000124191107, no valor de R$ 18.028,80, e acréscimos legais, determinado no ofício 17163304 (AOF2025/256105), de 19/02/2025. II - Após, disponibilize o crédito referido no item I ao juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculado ao processo nº 0052036-94.2019.8.03.0001, em trâmite perante aquele juízo, tendo como credora a pessoa de Victória Regina de Souza Maciel (CPF 001.683.092-03). Oficie-se. Urgencie-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - CUMPRA-SE, primeiramente, a decisão retro, de modo a obedecer a ordem de preferência dos créditos. II - Após o efetivo cumprimento do item I pela instituição financeira BB (disponibilização do crédito em favor do juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculado ao processo nº 0052036-94.2019.8.03.0001, tendo como credora a pessoa de Victória Regina de Souza Maciel (CPF 001.683.092-03), expeça-se novo ofício ao BB para que informa o saldo remanescente disponível na conta judicial nº 5000124191107. Havendo Crédito no valor de R$27.073,72, este pertence à Agência de Fomento do Amapá S.A. - AFAP, de natureza comum, relativo à execução de título extrajudicial nº 0002533-36.2021.8.03.0001, o qual deverá ser disponibizado ao juízo do 4º Juizado Especial Cível - Microempresa - Macapá por meio de transferência. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença bastante confuso recebido por este Juízo, em virtude da nova reorganização judiciária do 1º Grau do TJAP. Determino, por ora, as seguintes providências: I – Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios contratuais, do saldo de R$ 16.304,91 (conta judicial nº 1300118780666), acrescido dos rendimentos devidos, com determinação de posterior encerramento da referida conta judicial. II – Do saldo disponível na conta judicial nº 5000124191107, expeça-se alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais totais, do valor fixo de de R$ 13.587,43. III – Após a comprovação da liberação do valor determinado no item II, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando extrato detalhado da conta judicial de nº 5000124191107, a fim de saber se os valores das penhoras já foram reservados em conta vinculadas aos juízos requisitantes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Os eventuais acréscimos serão analisados posteriormente, antes da liberação parcial final requisitada pelo juízo cível. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Os eventuais acréscimos serão analisados posteriormente, antes da liberação parcial final requisitada pelo juízo cível. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
Documento (Alvará)
07/07/2026, 14:02
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:56
Outras Decisões
23/06/2026, 18:04
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - Oficie-se ao BB para que proceda a transferência eletrônica para a conta deste juíz da quantia levantada conta judicial 5000124191107, no valor de R$ 18.028,80, e acréscimos legais, determinado no ofício 17163304 (AOF2025/256105), de 19/02/2025. II - Após, disponibilize o crédito referido no item I ao juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculado ao processo nº 0052036-94.2019.8.03.0001, em trâmite perante aquele juízo, tendo como credora a pessoa de Victória Regina de Souza Maciel (CPF 001.683.092-03). Oficie-se. Urgencie-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - CUMPRA-SE, primeiramente, a decisão retro, de modo a obedecer a ordem de preferência dos créditos. II - Após o efetivo cumprimento do item I pela instituição financeira BB (disponibilização do crédito em favor do juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculado ao processo nº 0052036-94.2019.8.03.0001, tendo como credora a pessoa de Victória Regina de Souza Maciel (CPF 001.683.092-03), expeça-se novo ofício ao BB para que informa o saldo remanescente disponível na conta judicial nº 5000124191107. Havendo Crédito no valor de R$27.073,72, este pertence à Agência de Fomento do Amapá S.A. - AFAP, de natureza comum, relativo à execução de título extrajudicial nº 0002533-36.2021.8.03.0001, o qual deverá ser disponibizado ao juízo do 4º Juizado Especial Cível - Microempresa - Macapá por meio de transferência. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
22/06/2026, 23:46
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DECISÃO
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença bastante confuso recebido por este Juízo, em virtude da nova reorganização judiciária do 1º Grau do TJAP. Determino, por ora, as seguintes providências: I – Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios contratuais, do saldo de R$ 16.304,91 (conta judicial nº 1300118780666), acrescido dos rendimentos devidos, com determinação de posterior encerramento da referida conta judicial. II – Do saldo disponível na conta judicial nº 5000124191107, expeça-se alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais totais, do valor fixo de de R$ 13.587,43. III – Após a comprovação da liberação do valor determinado no item II, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando extrato detalhado da conta judicial de nº 5000124191107, a fim de saber se os valores das penhoras já foram reservados em conta vinculadas aos juízos requisitantes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - CUMPRA-SE, primeiramente, a decisão retro, de modo a obedecer a ordem de preferência dos créditos. II - Após o efetivo cumprimento do item I pela instituição financeira BB (disponibilização do crédito em favor do juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculado ao processo nº 0052036-94.2019.8.03.0001, tendo como credora a pessoa de Victória Regina de Souza Maciel (CPF 001.683.092-03), expeça-se novo ofício ao BB para que informa o saldo remanescente disponível na conta judicial nº 5000124191107. Havendo Crédito no valor de R$27.073,72, este pertence à Agência de Fomento do Amapá S.A. - AFAP, de natureza comum, relativo à execução de título extrajudicial nº 0002533-36.2021.8.03.0001, o qual deverá ser disponibizado ao juízo do 4º Juizado Especial Cível - Microempresa - Macapá por meio de transferência. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2026, 00:00
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença bastante confuso recebido por este Juízo, em virtude da nova reorganização judiciária do 1º Grau do TJAP. Determino, por ora, as seguintes providências: I – Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios contratuais, do saldo de R$ 16.304,91 (conta judicial nº 1300118780666), acrescido dos rendimentos devidos, com determinação de posterior encerramento da referida conta judicial. II – Do saldo disponível na conta judicial nº 5000124191107, expeça-se alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais totais, do valor fixo de de R$ 13.587,43. III – Após a comprovação da liberação do valor determinado no item II, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando extrato detalhado da conta judicial de nº 5000124191107, a fim de saber se os valores das penhoras já foram reservados em conta vinculadas aos juízos requisitantes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Os eventuais acréscimos serão analisados posteriormente, antes da liberação parcial final requisitada pelo juízo cível. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Os eventuais acréscimos serão analisados posteriormente, antes da liberação parcial final requisitada pelo juízo cível. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
Documento (Alvará)
07/07/2026, 14:02
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:56
Outras Decisões
23/06/2026, 18:04
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - Oficie-se ao BB para que proceda a transferência eletrônica para a conta deste juíz da quantia levantada conta judicial 5000124191107, no valor de R$ 18.028,80, e acréscimos legais, determinado no ofício 17163304 (AOF2025/256105), de 19/02/2025. II - Após, disponibilize o crédito referido no item I ao juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculado ao processo nº 0052036-94.2019.8.03.0001, em trâmite perante aquele juízo, tendo como credora a pessoa de Victória Regina de Souza Maciel (CPF 001.683.092-03). Oficie-se. Urgencie-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO I - CUMPRA-SE, primeiramente, a decisão retro, de modo a obedecer a ordem de preferência dos créditos. II - Após o efetivo cumprimento do item I pela instituição financeira BB (disponibilização do crédito em favor do juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, vinculado ao processo nº 0052036-94.2019.8.03.0001, tendo como credora a pessoa de Victória Regina de Souza Maciel (CPF 001.683.092-03), expeça-se novo ofício ao BB para que informa o saldo remanescente disponível na conta judicial nº 5000124191107. Havendo Crédito no valor de R$27.073,72, este pertence à Agência de Fomento do Amapá S.A. - AFAP, de natureza comum, relativo à execução de título extrajudicial nº 0002533-36.2021.8.03.0001, o qual deverá ser disponibizado ao juízo do 4º Juizado Especial Cível - Microempresa - Macapá por meio de transferência. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
22/06/2026, 23:46
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Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença bastante confuso recebido por este Juízo, em virtude da nova reorganização judiciária do 1º Grau do TJAP. Determino, por ora, as seguintes providências: I – Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios contratuais, do saldo de R$ 16.304,91 (conta judicial nº 1300118780666), acrescido dos rendimentos devidos, com determinação de posterior encerramento da referida conta judicial. II – Do saldo disponível na conta judicial nº 5000124191107, expeça-se alvará de levantamento em favor de JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - CPF: 777.850.702-10, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais totais, do valor fixo de de R$ 13.587,43. III – Após a comprovação da liberação do valor determinado no item II, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando extrato detalhado da conta judicial de nº 5000124191107, a fim de saber se os valores das penhoras já foram reservados em conta vinculadas aos juízos requisitantes. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2026, 22:31
Petição (Petição inicial)
01/06/2026, 23:12
Outras Decisões
30/05/2026, 12:41
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 09:12
Documento (Ofício)
24/04/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:26
Petição (Petição inicial)
16/04/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA, JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO A fim de melhor organizar o presente cumprimento de cumprimento,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora JUCINEI BEZERRA ALMEIDA para informar se já levantou todos os seus créditos, sendo que, em caso negativo, deverá informar os valores e as rubricas de forma explicitada, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
16/04/2026, 00:00
Outras Decisões
15/04/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:24
Documento
13/03/2026, 12:24
Petição (Petição inicial)
10/02/2026, 21:31
Outras Decisões
10/02/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 09:51
Outras Decisões
05/02/2026, 19:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:09
Outras Decisões
18/12/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:43
Documento
05/11/2025, 16:41
deferimento
23/10/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 11:42
Petição (Petição inicial)
30/09/2025, 08:55
Decurso de Prazo
25/08/2025, 00:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 21:15
Documento (Certidão)
01/08/2025, 21:14
Documento (Ofício)
24/07/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 13:28
Confirmada
08/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:42
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 11:21
Outras Decisões
30/06/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:21
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2025, 11:54
Confirmada
26/05/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:43
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 12:28
Outras Decisões
21/05/2025, 19:03
Documento (Ofício)
14/05/2025, 13:54
Documento (Ofício)
13/05/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 10:53
Documento (Certidão)
02/05/2025, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 11:34
Documento (Certidão)
27/04/2025, 18:04
Confirmada
10/04/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:28
Documento (Certidão)
10/04/2025, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 23:14
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:53
Outras Decisões
07/04/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 20:04
Documento (Certidão)
03/04/2025, 20:04
Confirmada
31/03/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 12:37
Documento
31/03/2025, 12:34
Movimentação processual
31/03/2025, 12:34
Outras Decisões
31/03/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:35
Confirmada
21/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:31
Documento (Certidão)
21/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 20:58
Petição (Petição inicial)
18/03/2025, 13:47
Outras Decisões
17/03/2025, 22:18
Documento (Certidão)
12/03/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:22
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 21:09
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:24
Confirmada
20/02/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:19
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 12:57
Outras Decisões
17/02/2025, 20:17
Documento (Ofício)
06/02/2025, 13:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:46
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:09
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:04
Documento (Certidão)
13/01/2025, 07:59
Confirmada
06/01/2025, 10:08
Confirmada
06/01/2025, 10:06
Remessa
03/01/2025, 08:44
Cálculo de Liquidação
03/01/2025, 08:44
Recebimento
20/12/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 13:25
Confirmada
19/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:01
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 22:16
Confirmada
17/12/2024, 15:25
Expedida/Certificada
17/12/2024, 13:17
Expedida/Certificada
17/12/2024, 13:17
Outras Decisões
16/12/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 06:50
Petição (Petição inicial)
29/11/2024, 10:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/10/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:10
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:15
Petição (Petição inicial)
30/09/2024, 18:05
Confirmada
09/09/2024, 23:33
Expedida/Certificada
04/09/2024, 11:27
Documento (Certidão)
04/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 11:07
Outras Decisões
04/09/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 06:49
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 06:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/07/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 08:45
Documento (Ofício)
01/07/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 03:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/06/2024, 03:09
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:22
Outras Decisões
10/05/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 06:54
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 08:54
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 09:13
Documento (Ofício)
17/04/2024, 13:21
Outras Decisões
17/04/2024, 08:09
Documento (Ofício)
10/04/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:34
Outras Decisões
03/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 00:45
Documento (Ofício)
13/03/2024, 06:54
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 11:56
Outras Decisões
05/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:38
Outras Decisões
04/03/2024, 16:52
Confirmada
25/02/2024, 06:01
Documento (Ofício)
20/02/2024, 12:38
Expedida/certificada
15/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:43
Documento (Ofício)
07/02/2024, 12:33
Confirmada
20/12/2023, 08:41
Expedida/certificada
19/12/2023, 13:17
Outras Decisões
19/12/2023, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 09:50
Mero expediente
15/12/2023, 09:35
Documento (Ofício)
14/12/2023, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 11:59
Outras Decisões
08/11/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 08:38
Confirmada
07/10/2023, 06:01
Confirmada
28/09/2023, 13:02
Expedida/certificada
27/09/2023, 13:12
Expedida/certificada
27/09/2023, 13:12
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/09/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:27
Confirmada
07/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
28/08/2023, 12:54
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:54
Outras Decisões
28/08/2023, 07:31
Confirmada
20/08/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 10:23
Ato ordinatório
14/08/2023, 23:59
Confirmada
10/08/2023, 12:55
Expedida/certificada
10/08/2023, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 07:49
Expedida/certificada
10/08/2023, 07:46
Outras Decisões
04/08/2023, 12:30
Documento (Ofício)
03/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:07
Outras Decisões
24/07/2023, 17:41
Confirmada
23/07/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 11:19
Mudança de Parte
14/07/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:50
Expedida/certificada
13/07/2023, 11:39
Outras Decisões
13/07/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:14
Confirmada
23/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 08:00
Decurso de Prazo
23/06/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 08:56
Expedida/certificada
13/06/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:33
Outras Decisões
12/06/2023, 07:15
Confirmada
30/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/05/2023, 09:09
Expedida/certificada
30/05/2023, 09:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:08
Outras Decisões
30/05/2023, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 11:18
Confirmada
18/05/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 22:11
Expedida/certificada
08/05/2023, 10:21
Outras Decisões
05/05/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 14:27
Recebimento
16/02/2022, 10:49
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 13:16
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 18:38
Confirmada
27/12/2021, 06:01
Expedida/certificada
17/12/2021, 11:18
Ato ordinatório
17/12/2021, 11:18
Confirmada
16/12/2021, 06:01
Petição (Apelação)
15/12/2021, 18:27
Publicação
07/12/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041854-83.2018.8.03.0001.
Autora: JOSE ARTUR OLIVEIRA MACIEL Advogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754AP Parte Ré: BANCO PAN S.A. Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Sentença: I – RELATÓRIOTrata o presente feito de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por JOSÉ ARTUR OLIVEIRA MACIEL, em desfavor de BANCO PAN S/A, requerendo proceder à suspensão de todas as cobranças de débitos oriundos de saques no crédito rotativo dos cartões de créditos comercializados pela ré e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do servidor, sob pena de multa; que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA); que seja declarada a inoponibilidade das cláusulas contratuais dos cartões de crédito do BANCO PAN S.A CARTÃO, sob pena de multa diária; que sejam os contratos de crédito rotativo oriundos do BANCO PAN S.A CARTÃO convertidos em contratos de mútuo, fixando-se taxa de juros no patamar de 1% a.m., nos termos da norma contida no art. 591 c/c art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN, em substituição a de 5,5%, atualmente praticada no saque rotativo dos cartões de crédito; que seja fixada a taxa de juros dos contratos no patamar de 1,85 % a.m. que é a taxa média praticada pelo banco réu no mercado quando da concessão de empréstimos consignados, conforme noticiado pelo Banco Central no seu sítio eletrônico; que ré a exiba todos as informações relativas ao saque no rotativo do BANCO PAN S.A CARTÃO, exibindo-se, também, faturas relativas aos cartões, desde o saque; que a ré devolva em dobro todo numerário indevidamente descontado do requerente em folha de pagamento, nos termos da norma contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou fazer a compensação do valor (oriundo da repetição do indébito em dobro), ou seja, condenado o Requerido em pagar ao Requerente o valor de R$ 22.777,44 (Vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referentes à devolução em dobro dos descontos indevidos efetivados em seu contracheque sob a rubrica "BANCO PAN S.A CARTÃO"; condenação dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o proveito econômico da causa ou valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2º, IV, do NCPC e ressarcimento por danos morais.Narra à parte autora que, celebrou com o requerido empréstimo consignado no valor de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais) em dezembro de 2014, que foi transferido para sua conta bancária por meio de TED. Ocorre que, após algum tempo percebeu-se que não há previsão para o término do pagamento do valor contratado, já que os descontos ocorrem até o presente momento, sendo descontado valor médio mensal de R$ 544,10 (Quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) em seus contracheques.Aduz que, vem sendo descontados valores em seus contracheques referentes ao valor mínimo do cartão sem saber quando cessarão os descontos.Em sede de contestação (ordem 27), a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que a parte autora contratou o empréstimo mediante cartão de credito consignado, tendo plena ciência que em seu contracheque seriam descontado apenas o percentual mínino do valor total da fatura, e somente isso, cabendo a mesma adimplir seu saldo devedor restante da fatura apurado mensalmente, ressaltando que o cartão não tem previsão para término das cobranças, pois, diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, tendo em vista que depende de seus lançamentos e pagamentos. Logo, se o consumidor não realiza o pagamento do saldo remanescente das faturas, limitando-se ao desconto mínimo, acaba gerando automaticamente a aplicação das regras de juros rotativos previstos no contrato.Em MO 07 a parte autora emendou a inicial.A parte ré contestou em MO 12.A parte autora apresentou Réplica em ordem 16, aduzindo que o contrato colacionado pela ré em sua defesa não se refere ao contrato objeto da lide de cartão de credito consignado.Ambas as partes aduziram não haver mais provas a produzirem, conforme MOs 20 e 24.Vieram conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo de dilação probatória para além do que já consta nos autos. No mérito, entendo não assistir razão ao autor.No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autores e ré nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).Destarte, inverto o ônus da prova ope judicis, eis que, presentes os requisitos previstos no artigo 6°, VIII do CDC.Destaca-se que, a ré não colacionou nos autos o contrato de cartão de crédito consignado, contando apenas o contrato de mútuo com devido número de parcelas estabelecidas, não comprovando que informou á parte autora a contratação de um cartão de crédito para que justificasse as cobranças em seu contracheque sob a rubrica "BANCO PAN S.A CARTÃO".Dispõe o art. 6º, III do CDC,que é direito básico do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, informações essas devidamente prestadas pela ré, no momento da contratação.Restou evidente nos autos que, a parte autora não teve ciência de que contratou contrato de cartão de crédito consignado com a requerida, nem tampouco a ciência da cobrança do percentual de juros de 5,50 %, e desconto do valor mínimo das parcelas consignáveis em seu contracheque.Cabia a ré colacionar o contrato de adesão do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, ônus que lhe cabia e prova de fácil produção, colacionado apenas supostas faturas produzidas de forma unilateral.Não obstante, o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 que transitou em julgado, fixou a seguinte tese:"É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do servidor público do valor mínimo da fatura"Em razão da ausência expressa de contratação do cartão de credito consignado pela parte autora, merecem prosperar os pedidos autorais de que a ré proceda à suspensão de todas as cobranças de débitos oriundos de saques no crédito rotativo dos cartões de créditos comercializados pela mesma e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do servidor; que a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA, que seja declarada a inoponibilidade das cláusulas contratuais dos cartões de crédito do BANCO PAN S.A CARTÃO e devolução em dobro o valor de R$ 22.777,44 (Vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referentes à devolução em dobro dos descontos indevidos efetivados em seu contracheque sob a rubrica "BANCO PAN S.A CARTÃO.Quanto aos pedidos de que sejam os contratos de crédito rotativo oriundos do BANCO PAN S.A CARTÃO convertidos em contratos de mútuo, fixando-se taxa de juros no patamar de 1% a.m., nos termos da norma contida no art. 591 c/c art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN, em substituição a de 5,5%, atualmente praticada no saque rotativo dos cartões de crédito e que seja fixada a taxa de juros dos contratos no patamar de 1,85 % a.m. que é a taxa média praticada pelo banco réu no mercado quando da concessão de empréstimos consignados, conforme noticiado pelo Banco Central no seu sítio eletrônico, não merecem prosperar, eis que o contrato de empréstimo consignado colacionado pela ré, consta o percentual de juros mensal de 2,56%, contrato assinado pela parte autora e não impugnado.No que concerne o pedido de danos morais esse não deve ser provido, uma vez que, não restou caracterizada qualquer lesão aos direitos da personalidade pelas cobranças impugnadas, restringindo-se a questão ao âmbito estritamente patrimonial.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Determinar que a ré proceda à suspensão de todas as cobranças de débitos oriundos de saques no crédito rotativo dos cartões de créditos comercializados pela mesma e, consequentemente, do desconto do valor mínimo da fatura no contracheque do servidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00; 2) Determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00; 3) Declarar a inoponibilidade das cláusulas contratuais dos cartões de crédito do BANCO PAN S.A CARTÃO; 4) Condenar a ré a devolver em dobro o valor de R$ 22.777,44 (Vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referentes à devolução em dobro dos descontos indevidos efetivados em seu contracheque sob a rubrica "BANCO PAN S.A CARTÃO", devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso.JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de dano moral, na forma do art. 487,I do CPC/2015.Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas adiantadas pelo autor, além do pagamento das custas finais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Publique-se.
Nº do Parte Intime-se.
07/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 18:18
Confirmada
06/12/2021, 09:45
Expedida/certificada
06/12/2021, 02:18
Ato ordinatório
06/12/2021, 02:18
Procedência
02/12/2021, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2021, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 12:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 11:25
Outras Decisões
19/11/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 11:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/07/2021, 09:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/03/2021, 12:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/07/2020, 16:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/03/2020, 09:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/11/2019, 10:17
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)