Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052636-52.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSIANE DE MAGALHAES VASCONCELOS
EXECUTADO: M B SAKAGUCHI DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pela parte exequente JOSIANE DE MAGALHÃES VASCONCELOS em face da empresa M B SAKAGUCHI (ID 23746692). É o que importa relatar. Decido. Da simples consulta ao andamento processual, a própria parte executada juntou no ID 12195376, o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, sendo possível observar que a sua natureza jurídica é de Empresário Individual. A empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física). Inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seu representante legal. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016); bem como de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Em se tratando de empresa individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, razão pela qual a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, sendo desnecessária para isso o pedido de IDPJ. Pelo exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ser incabível na espécie. Intime-se a parte exequente para requerer providências visando o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.