Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002685-16.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: MARIA LUCIENE LIMA SOBRINHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de execução de título extrajudicial cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA LUCIENE LIMA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE. Verifico, inicialmente, que a parte autora instruiu a inicial com Termo de Ciência e Concordância nº 009/2024, no qual o ente público reconhece a existência de débito decorrente de progressão funcional, bem como assume obrigação de implementar a referida evolução na carreira. Todavia, o feito foi ajuizado sob a forma de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, o que não se revela juridicamente adequado. Isso porque, conforme entendimento consolidado, não é cabível a execução direta contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, sendo necessária a prévia constituição de título judicial por meio de ação de conhecimento, especialmente quando se trata de relação jurídica de direito público e verbas remuneratórias sujeitas ao regime constitucional de precatórios. Ademais, observo que, embora haja documentos que indiquem o reconhecimento administrativo do direito, não consta nos autos documentação suficiente à comprovação integral da relação funcional da exequente, o que se mostra necessário para adequada análise da pretensão deduzida. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover: I – A EMENDA DA INICIAL Para adequação do rito processual, devendo a demanda prosseguir como: ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança II – A JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Devendo a parte autora apresentar: termo de posse e/ou ato de nomeação no cargo público; ficha funcional ou documento equivalente que comprove o vínculo com a Administração; documentos que demonstrem o enquadramento na carreira e a progressão pretendida; contracheques ou documentos que evidenciem a situação funcional e remuneratória; demais documentos comprobatórios do direito alegado, se houver. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Oiapoque/AP, 20 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.