Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006427-70.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: EDILAN SOUZA PINHEIRO
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Edilan Souza Pinheiro em face de ITAU UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, NEON PAGAMENTOS S/A e BANCO CSF S/A., fundamentada na Lei nº 14.181/2021. O feito encontrava-se com seu andamento sobrestado no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 6002264-53.2025.8.03.0000, interposto pelo autor contra decisão deste Juízo que havia indeferido o benefício da Justiça Gratuita. Conforme certidão carreada aos autos (ID 28210109), o referido recurso transitou em julgado em 10/04/2026, culminando no provimento do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá para reformar a decisão agravada e conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. No ID 19852833, o autor juntou petição requerendo o aditamento da inicial para: a) incluir no polo passivo a empresa SOCINAL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; b) juntar novas planilhas de composição de dívidas; e c) alterar o valor da causa para R$ 55.244,58 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Como o pedido foi formulado antes da citação formal de todas as partes para a audiência inaugural do procedimento de superendividamento, defiro o aditamento da inicial. Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa e a inclusão da Socinal S/A no polo passivo. O autor pugnou por tutela de urgência determinando que os réus se abstenham de efetuar negativações e suspendam cobranças. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Conforme definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, o mínimo existencial corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) do consumidor pessoa natural. Cabe destacar que, conforme o art. 4º do mencionado decreto, exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 54-A, 104-A E 104-B DO CDC. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de repactuação de dívidas, ajuizada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam do superendividamento, sob alegação de hipossuficiência econômica do autor. 2. A caracterização do superendividamento, nos termos da legislação vigente, exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, definido como 25% do salário mínimo vigente, o que não se verifica no caso concreto. 3. Conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o autor declarou renda mensal de R$ 5.500,00 e possui dívidas contratuais somadas em R$ 1.640,92, valor que não compromete o mínimo existencial legalmente estabelecido. Além disso, despesas pessoais, como pensão alimentícia ou tributos, não se enquadram como dívidas de consumo para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. A tentativa de revisão fática esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (STJ - AREsp: 2552293, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024). Consoante consignado no acórdão que deferiu a gratuidade (ID 27684508) o autor possui renda líquida de R$ 4.231,61 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Dessa forma, inexiste, por ora, probabilidade do direito invocado, tampouco perigo de dano irreparável que justifique a limitação/suspensão imediata das cobranças, especialmente considerando que a análise do superendividamento deve ocorrer no âmbito da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, quando será possível a discussão e eventual homologação de plano de pagamento entre os credores. O mero ajuizamento da ação de repactuação de dívidas não justifica a suspensão imediata das obrigações contratuais e não impede a negativação em caso de inadimplência. Portanto, ausentes os requisitos necessários DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência pretendida. Tendo em vista o rito específico do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se as instituições financeiras requeridas para comparecerem à audiência. Intime-se o autor, por seu advogado, alertando-o da necessidade de trazer à audiência proposta atualizada de plano de pagamento contemplando todos os credores, inclusive a nova ré incluída. Santana/AP, 01 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.