Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016463-77.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
EXECUTADO: V. C. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, VITORIA REGIA DE CARVALHO FLEXA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de título Extrajudicial. Houve o bloqueio de valores, nas contas da executada, através do Sisbajud, conforme comprovantes (ID 23742953 e 23701383). A executada requereu o desbloqueio dos valores, sob a alegação de impenhorabilidade e apresentou proposta de acordo (ID 24106789). O exequente se manifestou contra a liberação dos valores e requereu o atendimento aos pedidos constantes em sua petição (ID 24065292). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A legislação prevê que a remuneração, subsídios e salários possuem caráter alimentar e, em regra, são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. No entanto, o § 2º do mesmo artigo excepciona a regra para autorizar a penhora de até 50% dos valores recebidos a título de salários, para satisfação de crédito de qualquer natureza. O Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, havendo a comprovação de que a penhora não inviabiliza a subsistência do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) Além disso, o cumprimento de sentença visa a satisfação de verba alimentar, e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). No caso em tela, considerando o princípio da razoabilidade e observando a necessidade de resguardar a subsistência da executada, entendo por bem manter a penhora de 30% dos valores constritos. Estão bloqueados os valores de R$501,73 (quinhentos e um reais e setenta e três centavos - Id 23701383) e R$1.689,67 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos - Ids 23742953), totalizando a quantia de R$ 2.191,40 (dois mil cento e noventa e um reais e quarenta centavos), da qual 30% deve ser convertida em penhora a favor do exequente ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Enquanto, os 70% devem ser liberados à executada, por desbloqueio judicial. Assim, ao exequente deverá ser pago o valor de R$ 657,42 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). E o saldo remanescente de R$ 1.533,98 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), devolvido à executada, via desbloqueio. Isso posto, determino: 1 - A transferência judicial e posterior expedição de alvará de levantamento em favor do exequente ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, no valor de R$ 657,42 (seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 2 – O desbloqueio em favor da executada VITORIA REGIA DE CARVALHO FLEXA - CPF: 665.185.472-00, no valor de R$ 1.533,98 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). 3 - A intimação do exequente para informar o saldo devedor, com o abatimento do valor recebido, bem como, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela executada (ID 24106789), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as determinações acima. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.