Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6064612-41.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ELTON JURACY SOARES DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO Considerando o retorno dos autos a este Juízo, bem como a necessidade de reavaliação do interesse processual na continuidade do procedimento de repactuação de dívidas, determino a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito. A providência se justifica porque, em cotejo aos contracheques juntados com a inicial, observa-se que, embora haja elevado comprometimento remuneratório por descontos consignados e outros descontos lançados em folha, os valores líquidos remanescentes indicados nos demonstrativos de pagamento permanecem superiores ao patamar objetivo de mínimo existencial adotado por este Juízo para análise da matéria. Com efeito, nos contracheques examinados, constam valores líquidos remanescentes aproximados de R$ 4.242,82 e R$ 4.221,80, a despeito da existência de descontos relevantes incidentes sobre a remuneração da parte requerente. Tais elementos, ao menos em juízo preliminar, recomendam a prévia oitiva da parte autora sobre a utilidade e necessidade de continuidade da demanda, especialmente diante da finalidade do procedimento de superendividamento, que é preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé, e não simplesmente reorganizar dívidas sem demonstração atual de comprometimento desse núcleo mínimo. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe se mantém interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, apresentar manifestação objetiva e atualizada sobre sua situação financeira, com indicação da renda atual, dos descontos atualmente incidentes, das despesas essenciais e da forma pela qual os descontos impugnados estariam comprometendo o mínimo existencial segundo o parâmetro adotado por este Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.