Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6064612-41.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ELTON JURACY SOARES DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por ELTON JURACY SOARES DA CUNHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A e BANCO MASTER S/A. Na decisão de ID 28852094, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, diante da constatação preliminar de que os valores líquidos constantes dos contracheques permaneciam superiores ao parâmetro objetivo de mínimo existencial adotado por este Juízo. A parte autora reiterou o interesse processual e juntou documentos atualizados, sustentando que, embora os contracheques indiquem renda líquida formal superior ao salário mínimo, há descontos expressivos diretamente em conta corrente, sob a rubrica “Pgto BB Ren Consignação”, nos valores de R$ 5.820,53 em abril/2026, R$ 5.808,12 em maio/2026 e R$ 5.738,02 em junho/2026. A manifestação afasta, por ora, a dúvida anteriormente apontada. Este Juízo adota critério objetivo para aferição do mínimo existencial, utilizando como referência o salário mínimo nacional, e não parâmetros subjetivos extraídos do padrão de vida individual da parte. No caso, embora os contracheques indiquem renda líquida formal superior a esse parâmetro, os extratos bancários atualizados demonstram que, logo após o crédito do benefício previdenciário, há débitos diretos em conta corrente em valores expressivos. Em abril de 2026, do valor líquido creditado de R$ 7.296,70, houve débito de R$ 5.820,53, restando apenas R$ 1.476,17, quantia inferior ao salário mínimo vigente. Em maio de 2026, do valor líquido creditado de R$ 8.096,70, houve débito de R$ 5.808,12, restando R$ 2.288,58, valor que, embora superior ao salário mínimo, evidencia comprometimento substancial da renda por operação debitada diretamente em conta. Desse modo, a hipótese não se confunde com simples pretensão de reorganização de dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Há elemento documental contemporâneo indicando que, ao menos em parte do período analisado, a renda efetivamente disponível ao autor ficou abaixo do parâmetro objetivo adotado por este Juízo. Assim, reconheço a permanência do interesse processual e defiro parcialmente a tutela provisória para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 5 dias, ajuste os débitos automáticos realizados diretamente na conta corrente da parte autora, relacionados à rubrica “Pgto BB Ren Consignação” ou a contratos discutidos nestes autos, de modo que seja preservado, após o crédito do benefício previdenciário, valor não inferior a um salário mínimo mensal, parâmetro objetivo de mínimo existencial adotado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 9.000,00. A medida não alcança descontos consignados regularmente lançados em folha pela fonte pagadora, não extingue a dívida, não impede a incidência dos encargos contratualmente previstos e não obsta a cobrança do saldo pelas vias próprias, preservada posterior reavaliação conforme o contraditório e a evolução da instrução. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para cumprimento e comprovação nos autos, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para ciência desta decisão e manifestação, no prazo comum de 5 dias, especialmente quanto à necessidade de outras provas ou à possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá