Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000646-22.2023.8.03.0009.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: CHARLISSON COSTA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o Relatório, por força do rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. Imputa-se ao réu a contravenção penal tipificada no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cujo teor é o seguinte: "Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: [...] III. abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; [...] Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa." No mérito, a pretensão punitiva é improcedente, impondo-se a absolvição do réu pelas razões a seguir expostas. A condenação criminal, ainda que por contravenção penal, reclama prova segura, harmônica e individualizada da conduta atribuída ao acusado, de modo a vincular, sem margem de dúvida razoável, o resultado lesivo a um comportamento concreto e exclusivo do agente. Não basta a demonstração de que houve ruído na localidade; é imprescindível que se comprove que o abuso de instrumentos sonoros partiu, de forma deliberada e identificável, do estabelecimento do réu, e não de outras fontes existentes no entorno. No caso dos autos, essa individualização não se concretizou. A própria ofendida, em juízo, reconheceu a existência de outros estabelecimentos comerciais na vizinhança e a intensa circulação de veículos e caminhões na localidade, que integra o centro comercial de Oiapoque, região marcada por ruído ambiental característico e por movimentação sonora natural. Desse relato extrai-se que o incômodo descrito não decorria de fonte sonora única e exclusivamente atribuível ao réu, mas de um conjunto difuso de emissões próprias de uma zona comercial, sem que a instrução tenha permitido isolar e imputar ao acusado, de forma específica, a conduta narrada na denúncia. Essa indeterminação compromete o próprio exercício da defesa. A denúncia atribuiu ao réu, de maneira genérica, a perturbação ocorrida "em dias distintos", sem delimitar com precisão as condutas individualizadas e os momentos em que o som teria, comprovadamente, emanado de seu estabelecimento em detrimento das demais fontes sonoras do local. Acresce que o réu, em interrogatório judicial, negou de forma coerente a prática de qualquer excesso sonoro, afirmando atuar em conformidade com o alvará de funcionamento, interromper a música após as 02h00min e jamais ter sido autuado, mencionando, ainda, que rondas policiais realizadas no local não constataram irregularidade. A versão defensiva, plausível e compatível com o exercício regular de atividade comercial lícita, não foi infirmada por elemento de prova idôneo. Diante da inexistência de prova de que o réu concorreu, de modo individualizado, para a contravenção, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, a pretensão punitiva não resiste à exigência probatória própria do decreto condenatório. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o convencimento judicial há de formar-se a partir da prova produzida em contraditório judicial, não podendo a condenação lastrear-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa. No presente feito, a prova oral resumiu-se ao depoimento isolado da vítima Nedes Sobaszek. Não foram ouvidas outras testemunhas, sejam vizinhos, transeuntes ou agentes públicos, que confirmassem o suposto abuso sonoro, conquanto a denúncia tenha aludido a perturbação reiterada que, por sua própria natureza coletiva, comportaria ampla corroboração. Os fatos, portanto, não restaram comprovados testemunhalmente, subsistindo apenas a percepção individual da ofendida, cuja sensibilidade ao ruído, conforme ela própria expôs, era agravada por condição pessoal específica de saúde de seu filho, circunstância que, embora compreensível no plano humano, confere ao relato natureza marcadamente subjetiva. Soma-se a isso a ausência de qualquer prova técnica apta a aferir a intensidade sonora e a eventual extrapolação dos limites toleráveis. Não houve perícia acústica nem medição por decibelímetro, de modo que a acusação repousa em impressões sensoriais não objetivadas, insuficientes para superar a presunção de inocência. A própria vítima admitiu, em juízo, que a situação se encontra atualmente tranquila, o que enfraquece a tese de conduta contumaz e dolosa de perturbação. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência do abuso sonoro, à sua autoria individualizada e ao elemento subjetivo do tipo, a solução é uma só: a absolvição, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. O ônus de comprovar a materialidade e a autoria incumbe integralmente à acusação, da qual não se desincumbiu a contento. Impõe-se, pois, a absolvição também com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo Charlisson Costa Conceição da imputação da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e por não haver prova suficiente para a condenação. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, considerando que os valores adimplidos a título de transação penal (R$ 1.129,60) já foram destinados ao Creas. Oiapoque/AP, 28 de maio de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.