Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERISSON SILVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Processo Nº.: 0049019-45.2022.8.03.0001 (PJe)
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes, com assinatura de ambos os advogados constituídos, objetivando uma solução consensual para a lide em evidência. Após a formalização do acordo, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento de quantia anteriormente penhorada nos autos, no montante de R$ 2.388,14. O executado, por sua vez, pugnou pela não homologação do acordo em virtude de não haver menção ao levantamento do valor penhorado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a irresignação da parte executada, o acordo deve ser homologado. Com efeito, os valores em questão estão penhorados nos autos desde 23/09/2024, ao passo que o acordo assinado pelas partes data de 28/01/2026. Isso significa que, ao tempo da celebração do ajuste, a existência da penhora já era fato notório e de pleno conhecimento de ambas as partes, inclusive do executado, que tinha ciência inequívoca da constrição patrimonial incidente sobre o numerário depositado judicialmente. Nesse contexto, ao subscrever o acordo sem ressalvar a questão relativa ao valor penhorado, o executado manifestou, de forma livre e consciente, sua aquiescência aos termos ali pactuados. A ausência de cláusula específica sobre a destinação do montante constrito não constitui lacuna capaz de invalidar ou obstar a homologação do ajuste, porquanto cabia ao próprio executado, assessorado por advogado constituído, velar pela inclusão de eventuais ressalvas que reputasse necessárias no instrumento do acordo. A pretensão de, após a celebração do pacto, questionar a homologação sob o argumento de omissão quanto ao valor penhorado configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil e no art. 422 do Código Civil. Trata-se da aplicação da teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual ninguém pode exercer direito ou posição jurídica em contradição com comportamento anteriormente assumido, quando tal conduta prévia gerou legítima expectativa na parte contrária. O executado, ao firmar o acordo sem qualquer oposição ou ressalva quanto à penhora vigente, criou na parte exequente a justa expectativa de que os termos ali consignados representavam a integralidade da composição desejada. Voltar-se contra esse comportamento, agora invocando a omissão que ele próprio concorreu para produzir, representa exercício inadmissível de direito, por contrariar a confiança legitimamente depositada e a lealdade processual que se exige dos litigantes. Ademais, a penhora, como ato de constrição judicial voltado à satisfação do crédito exequendo, não se confunde com o objeto do acordo em si, mas constitui garantia processual cuja destinação segue a lógica da execução. Homologado o acordo e persistindo crédito em favor do exequente, o levantamento do valor penhorado é consequência natural da satisfação do direito reconhecido, cabendo ao juízo determinar a liberação em favor do credor, nos termos do art. 905 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da presente execução nos termos ali pactuados. REJEITO a objeção formulada pelo executado, pelos fundamentos acima expendidos. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, referente ao valor de R$ 2.388,14 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), penhorado nos autos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à sua efetivação. Sem custas e honorários nesta fase. Sentença publicada em sistema, dispensado o registro. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. Luis Guilherme Conversani Juiz de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.