Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057976-40.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS, JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que o processo foi arquivado em decorrência do tempo decorrido na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III c/c §2º do CPC. Foi solicitado o desarquivamento do processo através da petição 24113114, com os pedidos de: apreensão do passaporte dos executados, bloqueio da CNH, e bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome dos executados, porém não foi indicado nenhum bem, nem mesmo medida inequívoca de localização de bens que possam saldar a dívida. Entendo que tais medidas são incompatíveis com o fim almejado, qual seja, o pagamento da dívida, isso porque o procedimento executório deve seguir os critérios definidos pelos Princípios da Adequação, Necessidade e Proporcionalidade. No caso concreto, não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o bloqueio dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) - não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial - e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. Nesse sentido, são os recentes entendimentos do Tribunal de Justiça do Amapá, consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DA CNH e OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. DECISÃO MANTIDA. 1) Mantém-se a decisão que negou a suspensão da CNH e outras medidas coercitivas de ação de execução de quantia certa, tendo em vista que se tratam de medidas extremas que, além de não guardar relação com a execução de quantia certa, mostra-se inócua para compelir psicologicamente o devedor a pagar a dívida; 2) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000514-55.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) O artigo 139, IV, do CPC dispõe sobre a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das decisões judiciais. 2) No caso concreto, as medidas atípicas de suspensão da carteira de habilitação, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do devedor violam a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a inutilidade específica dessas medidas para o adimplemento da dívida e que não há indícios nos autos de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir com a obrigação. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 3) Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0004941-32.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Outubro de 2023). Por todo o exposto, e considerando que não foi indicado nenhum bem, nem medida efetiva que resulte na apreensão de bens e valores, indefiro os pedidos, e determino que os autos sejam mantidos no arquivo até que sejam indicados bens passíveis de penhora ou medidas que resultem no atingimento do objetivo do processo executório. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá