Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6014168-67.2025.8.03.0001.
AUTOR: SHILTON MARQUES REIS
EXECUTADO: VIVIANE GUIMARAES PINTO DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que, no alvará de levantamento expedido (ID 25379614), não constou a conta judicial nº 200112742186, embora expressamente mencionada na decisão judicial proferida (ID 24849320), o que inviabilizou o resgate dos valores pela parte credora (ID 25695542). Diante disso, determino: a) A inutilização do alvará de levantamento expedido (ID 25379614); b) A expedição de novo alvará de levantamento em nome da parte credora, referente ao valor depositado na conta judicial nº 3000108956969, no montante de R$ 1.558,53 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), bem como à quantia de R$ 241,47 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), existente na conta judicial nº 200112742186, ambos acrescidos dos respectivos rendimentos legais; c) Ato contínuo,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada da mencionada ordem de pagamento, oportunidade em que deverá requerer as providências que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.