Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6029084-72.2026.8.03.0001.
AUTOR: PEDRO BARROS DA SILVA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Pedro Barros da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) – Grupo Equatorial Energia. O autor alega ser titular da unidade consumidora nº 5816971 e que vem sofrendo cobranças em valores desproporcionais ao seu padrão de consumo, totalizando um débito de R$ 38.765,13, referente ao período de outubro de 2023 a abril de 2026 (ID 27812008). Informa que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido no dia 05/03/2026. Destaca sua condição de extrema vulnerabilidade, por possuir 74 anos de idade e ser portador de enfermidades graves, conforme comprovam o laudo médico de ID 27812017 e o receituário de ID 27812015, necessitando do serviço essencial para a manutenção de sua saúde. DECIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor apresentou declaração de hipossuficiência no ID 27812018, informando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Considerando os documentos anexados, que demonstram renda compatível com a necessidade do benefício, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve nítida relação de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço prestado pela concessionária ré. Diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, somada à verossimilhança de suas alegações quanto ao aumento súbito e injustificado das faturas, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré demonstrar a regularidade das medições e a legalidade dos débitos cobrados. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. O histórico de faturamento indica cobranças que ultrapassam R$ 1.500,00 mensais em uma residência de padrão modesto (ID 27812011), o que sugere falha na medição. Além disso, a fundamentação legal ampara o direito do consumidor contra cortes motivados por dívidas antigas. A legalidade da interrupção do fornecimento por inadimplência, embora permitida, é estritamente regulada. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece regras claras para tal procedimento. A autora alega não ter recebido a notificação prévia de 15 dias, exigida pelo artigo 360 da referida resolução, o que, se confirmado, configuraria, por si só, uma ilegalidade no ato de corte. Além disso, e de forma ainda mais contundente, a jurisprudência e a própria regulamentação do setor elétrico vedam a suspensão do fornecimento como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos. Conforme se extrai do extrato de débitos (ID 27812014), a dívida que motivou o corte se estende por mais de três anos. A regulamentação da ANEEL, consolidada na referida Resolução nº 1.000/2021, proíbe o corte por faturas vencidas há mais de 90 dias. O objetivo da norma é claro: a suspensão do serviço é uma medida excepcional para forçar o pagamento de débitos recentes, e não um instrumento de cobrança para dívidas antigas, as quais devem ser buscadas pela concessionária por meios ordinários, como a cobrança administrativa ou judicial, sob pena de se impor ao consumidor uma pressão indevida e desproporcional. O perigo de dano é manifesto e urgente. A energia elétrica é serviço essencial e sua ausência compromete a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o autor é pessoa idosa e doente, com histórico de AVC e problemas respiratórios (ID 27812017), dependendo de condições adequadas de higiene e climatização para evitar o agravamento de seu estado clínico.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré EQUATORIAL ENERGIA S/A proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 5816971, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré deve ainda se abster de realizar novos cortes baseados nos débitos discutidos nesta ação enquanto perdurar o processo. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As circunstâncias da causa e as regras de experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial. Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de designação da audiência de que trata o artigo 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...).” (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 344 do CPC sobre os efeitos da revelia. Intimem-se com urgência para cumprimento da medida liminar. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.