Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033887-11.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: BENONES CAMOES DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de BENONES CAMÕES DA COSTA, também qualificado, objetivando o recebimento do valor de R$ 7.905,23 (sete mil, novecentos e cinco reais e vinte e três centavos). A inicial (ID 9183940) foi instruída com documentos, incluindo o contrato de empréstimo (ID 9184104) e o demonstrativo de débito (ID 9184002). Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do executado (ID 9184113). Contudo, todas as tentativas de citação pessoal do réu foram infrutíferas, conforme se observa das certidões dos oficiais de justiça (IDs 9184042, 9184025, 9184040, 13496211, 14263710, 16464220, 19387096 e 22843086) e do aviso de recebimento negativo (ID 26897902). Foram realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER) para localização de endereços atualizados do executado (IDs 9184111, 14795330, 15164858, 23102101, 23108330, 23135350 e 24016427). Também foram expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos (ID 19578238), cujas respostas, em sua maioria, foram negativas quanto à existência de cadastros em nome do réu (IDs 19645541, 20587133, 22558452) ou indicaram endereços já diligenciados (IDs 19592552, 19645506, 20279132, 20279610). A parte exequente, em sua última manifestação (ID 27734477), protocolada em 13 de abril de 2026, requereu a desistência da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada é o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, que manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em análise, verifica-se que a relação processual não se completou com a citação da parte executada, apesar das inúmeras tentativas de localização empreendidas ao longo de mais de dois anos. O parágrafo 4º do artigo 485 do CPC dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No entanto, como não houve citação válida nos autos e, consequentemente, não foi apresentada defesa pela parte executada, o pedido de desistência pode ser homologado independentemente de sua anuência. A desistência, nesta fase processual, é um direito potestativo da parte autora, não cabendo ao Poder Judiciário opor-se, mas apenas formalizar a extinção do processo. É importante ressaltar que a extinção do processo por desistência da ação não impede que a parte exequente possa, futuramente, ajuizar nova demanda para a cobrança do mesmo crédito, uma vez que a presente decisão não analisa o mérito da dívida. Quanto às custas processuais, considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte contrária, e embora já tenham sido prestados serviços judiciários como a distribuição e as tentativas de citação, a parte autora, que deu causa à demanda e agora desiste, arcará com as custas processuais já despendidas. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, pois não houve a formação da relação processual com a angularização processual. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, que já foram recolhidas (IDs 9183943 e 9184044). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.