Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6040251-86.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: EDSON FERREIRA RECHARTE
EXECUTADO: BENEDITA ALDENORA DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Edson Ferreira Recharte em face de Benedita Aldenora dos Santos Gonçalves, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória, no valor atualizado de R$ 2.054,20. No curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação (ID 29020287). Nos termos ajustados, a executada reconheceu integralmente o débito e comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 2.054,20, em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 256,75 cada, com vencimento da primeira em 20/06/2026. Convencionaram que os boletos bancários serão enviados à executada por aplicativo de mensagens, devendo os comprovantes de pagamento ser encaminhados ao patrono da parte exequente. Estabeleceram, ainda, que o inadimplemento implicará vencimento antecipado da obrigação, incidência de multa contratual de 20% sobre o saldo devedor, prosseguimento da execução pelo valor original, acrescido de juros e correção monetária, bem como que, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, a parte exequente providenciará a baixa da restrição eventualmente existente junto aos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48 horas. As partes também ajustaram que, em caso de descumprimento do acordo, a restrição poderá ser restabelecida, convencionaram a obrigatoriedade de comunicação de eventual alteração de endereço da executada e declararam expressamente a renúncia a quaisquer outros direitos ou pretensões relacionados ao objeto da demanda, conferindo quitação recíproca após o integral cumprimento da avença (ID 29020287). Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, assistidas por procurador regularmente constituído, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo as partes observar integralmente as cláusulas constantes do instrumento acostado aos autos (ID 29020287). Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 30 de junho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá