Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6045179-17.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CELSO EMILIO MONTEIRO BOSQUE
EXECUTADO: LEO CAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta com fundamento em alegado descumprimento de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente nos autos nº 6063371-32.2024.8.03.0001. Analisando os autos, verifico que a pretensão executiva deduzida nesta demanda decorre diretamente do acordo homologado por sentença no processo originário, no qual as partes transacionaram acerca da controvérsia e o feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Nessas circunstâncias, eventual inadimplemento das obrigações assumidas não autoriza o ajuizamento de nova ação de execução autônoma, porquanto o acordo homologado judicialmente constitui título judicial, devendo seu cumprimento ocorrer nos próprios autos em que foi constituído. Desse modo, a presente demanda revela inadequação da via processual eleita, uma vez que o ordenamento jurídico já disponibiliza instrumento processual específico para a satisfação do crédito perseguido, qual seja, o cumprimento de sentença nos autos originários. A propositura de ação autônoma para cobrança de obrigação decorrente de título judicial já existente evidencia a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-adequação, impondo o indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que, inclusive, os presentes autos foram distribuídos por dependência ao processo principal, evidenciando a vinculação entre as demandas e reforçando a necessidade de processamento de eventual execução perante os autos originários. Por outro lado, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas, mostra-se desnecessária a repropositura de nova medida pela parte autora. Assim, determino o traslado da petição inicial e dos documentos que instruem estes autos para o processo nº 6063371-32.2024.8.03.0001, a fim de que eventual pretensão executiva seja ali apreciada e processada.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda ao traslado da petição inicial e dos documentos acostados nestes autos para o processo nº 6063371-32.2024.8.03.0001, certificando-se nos dois feitos, para que eventual pedido de cumprimento do acordo homologado seja apreciado nos autos originários. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.