Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6046859-71.2024.8.03.0001.
APELANTE: EDILSON DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a)
APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogados do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, PAULA HORTENCIA DA COSTA SILVA - AL21099-A, WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO - AL21213-A Advogados do(a)
APELADO: CARLA BELTRAO SIQUEIRA WANDERLEY VERISSIMO - AL7215-A, FLAVIO LIVIO DE MELO MARROQUIM - AL7149-A RELATÓRIO EDILSON DOS SANTOS BARBOSA interpôs apelação contra sentença da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL SA., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O apelante alegou situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos consignados e pessoais com diversas instituições financeiras. Afirmou que os descontos comprometem mais de 342,76% da renda mensal líquida de R$6.034,88, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Sustentou a realidade econômica superveniente aos contratos que impôs sacrifício à subsistência. Requereu aplicação da Lei nº 14.181/2021 para limitação definitiva dos descontos mensais a 30% dos proventos, com repactuação das dívidas conforme capacidade de pagamento. A sentença reconheceu que os descontos respeitam a margem consignável legalmente autorizada e que não se comprovou situação de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC. O apelante sustentou cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória e indeferimento de perícia contábil. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 por fixarem mínimo existencial em valor irrisório. Requereu anulação da sentença para permitir instrução probatória ou reconhecimento da situação de superendividamento com repactuação das dívidas. O BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. alegou ausência de preparo recursal e requereu a manutenção do reconhecimento de ilegitimidade passiva. O BANCO SICOOB LESTE defendeu a desnecessidade de dilação probatória e legalidade dos decretos federais. O BANCO SANTANDER arguiu inobservância da dialeticidade recursal e revogação da justiça gratuita. O BANCO BRADESCO S.A. afirmou que os contratos consignados não superaram 40% dos rendimentos e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. O BANCO DO BRASIL S.A. contestou a alegação de cerceamento de defesa e defendeu validade dos decretos regulamentares. O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. deixou transcorrer o prazo para contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer. Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a atuação do órgão ministerial, a Procuradoria de Justiça não emitiu parecer nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Considerando que o apelante não impugnou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., as contrarrazões apresentadas por essa instituição deixam de ser objeto de análise. Ressalte-se, ainda, que as contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. não podem ser conhecidas, por intempestivas, em razão de terem sido protocoladas em 01.09.2025, após o término do prazo legal em 12.08.2025. Superadas essas questões, e verificados os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o juízo julgou antecipadamente o mérito sem apreciar os pedidos de produção probatória. Ocorre que o magistrado sentenciante enfrentou expressamente a questão probatória na sentença, consignando que "o feito está em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo”. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, consoante se pode ver a seguir: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). No caso, os autos contêm prova documental suficiente: contracheques, contratos bancários, extratos de consignações e demais demonstrativos de crédito que permitem aferir a extensão das dívidas e o comprometimento da renda do apelante. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado "quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O recurso de apelação genérico, que se limita a reproduzir os argumentos lançados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida que embasaram a improcedência do pedido, não comporta conhecimento diante da ausência de requisito extrínseco relativo à regularidade formal. Todavia, havendo correlação manifesta entre a reiteração dos argumentos e os elementos que fundamentam o pedido de improcedência, não há violação ao princípio da dialeticidade, porque neste caso integra a essência da pretensão recursal a análise entre a causa de pedir e o julgamento proferido, ainda que o primeiro seja em parte repetição da inicial. Afasto, assim, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – O BANCO SANTANDER requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao apelante, dizendo que sua renda bruta mensal de R$12.354,02 seria incompatível com o benefício. Contudo, a análise da revogação da justiça gratuita demanda cognição mais aprofundada sobre as despesas e comprometimento da renda, tema que extrapola os limites do presente recurso. A questão não impede o julgamento do mérito da apelação. Indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal envolve a verificação dos requisitos para aplicação da Lei nº 14.181/2021, com destaque para a existência de situação de superendividamento do apelante, o eventual comprometimento do mínimo existencial e a constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu requisitos objetivos para caracterização do superendividamento. O art. 54-A, §1º, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A sentença demonstrou que o autor deixou de pagar diversos contratos desde 2022, quando solicitou vacância do cargo federal. Essa circunstância evidenciada nos autos questiona o preenchimento do requisito da boa-fé, elemento essencial previsto no dispositivo legal. O art. 54-A, §3º, expressamente exclui da proteção legal "o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento". Esta exclusão legal aplica-se diretamente ao caso, considerando o comportamento inadimplente deliberado do apelante. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu objetivamente o mínimo existencial em R$600,00 mensais. O apelante possui renda líquida de R$6.034,88, valor que supera em mais de dez vezes o mínimo existencial fixado em lei. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as "operações de crédito consignado regido por lei específica". Desta forma, os empréstimos consignados do apelante não devem ser computados para fins de análise do comprometimento. O apelante questionou a constitucionalidade dos decretos regulamentares, alegando que o valor de R$600,00 seria insuficiente para garantir subsistência digna. A própria Lei nº 14.181/2021, citada abaixo, expressamente remeteu à regulamentação a definição do mínimo existencial: Art. 6º (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; O Poder Executivo exerceu regularmente a competência regulamentar, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador. Os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade, cabendo a quem os impugna demonstrar vício manifesto, o que não ocorreu no caso. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, estabelecendo que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003". A tese consolidada afasta qualquer pretensão de limitação geral dos descontos a 30% dos rendimentos, distinguindo claramente entre empréstimos consignados e outras modalidades de crédito. Os documentos demonstraram que os descontos consignados do apelante respeitam rigorosamente os limites legais. O Decreto Estadual nº 2.692/2023 estabelece teto de 50% da remuneração líquida mensal para servidores públicos, com destinação específica de percentuais para diferentes modalidades. O contracheque apresentado evidencia que os descontos atuais (R$3.590,71) representam aproximadamente 24% da renda bruta, percentual inferior aos limites legais e regulamentares aplicáveis. Este Tribunal já decidiu que "a margem consignável dos servidores públicos estaduais do Amapá é regida pelo Decreto Estadual nº 5.334/2015, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.692/2023, que ampliou o limite para até 50% da remuneração, sendo 40% para empréstimos consignados e 10% para cartão de crédito" (TJAP, Apelação Cível nº 6041235-41.2024.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araujo de Oliveira, Câmara Única, j. 09.09.2025). O conjunto probatório demonstrou que o apelante não se enquadra nas hipóteses de proteção previstas na Lei do Superendividamento. A ausência dos requisitos legais impede a aplicação dos benefícios pleiteados. A sentença analisou corretamente a legislação aplicável e os fatos comprovados nos autos, concluindo acertadamente pela improcedência do pedido. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 11% (onze por cento) do valor da causa, exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. O recorrente alegou comprometimento excessivo da renda líquida em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados. Requereu limitação das parcelas a 30% dos rendimentos e reconhecimento de situação de superendividamento. A decisão concluiu pela inexistência dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em análise: (i) existência de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 diante da realidade financeira do autor; e (iii) validade constitucional dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que definem o valor do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo apreciou de forma expressa o pedido de produção de provas, reconhecendo suficiência dos documentos para o deslinde da controvérsia, o que afasta o alegado cerceamento. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige boa-fé do consumidor, requisito não demonstrado nos autos, considerando a inadimplência deliberada iniciada com o afastamento voluntário do cargo público. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração líquida respeitam os limites legais e não inviabilizam a subsistência digna, uma vez que não ultrapassam 24% da remuneração bruta. 6. Os decretos federais que fixam o mínimo existencial observam os parâmetros estabelecidos pela legislação, não havendo vício formal ou material que justifique sua invalidação. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade dos descontos de empréstimos autorizados expressamente pelo devedor, afastando limitação genérica de 30%. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 355, I; CDC, art. 54-A; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 24.04.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1085. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Rejeito. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho. PRELIMINAR - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 21/11/2025 a 27/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Vogal). Macapá (AP), 1 de dezembro de 2025.