Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6068167-32.2025.8.03.0001.
AUTOR: C MUNIZ GOMES
REU: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 27621949) propostos por COMPULSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que lhe moveu C MUNIZ GOMES. O recurso de volta contra a decisão de Id 27352805, que rejeitou o pedido formulado pela embagante pelo qual buscava a declaração de inexistência de citação válida, como causa eficiente de nulidade absoluta do processo de conhecimento e, por consequência, da extinção do processo executivo (Id 26283984). Em suas razões, aduz ocorrência de omissão, decorrente da falta de apreciação, na decisão embargada, de detalhes técnicos referentes à notificação encaminhada, que revelam a sua nulidade, eis que a Secretaria teria expedido equivocadamente uma comunicação na modalidade de intimação, e não de citação, como seria o correto. Requer o acolhimento dos embargos, para reforma da decisão embargada e reconhecimento da nulidade de citação da embargante. Instada a manifestar-se, a embargada/exequente refutou as alegações da embargante/executada, aduzindo que os embargos estão a rediscutir matéria já decidida e, ao final, pugnou pela rejeição (Id 28946974). É o que importa relatar. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado. Assim, não obstante os fundamentos deduzidos nos embargos de declaração, a decisão embargada analisou e decidiu com clarividência a questão central, isto é, a validade da citação eletrônica da embargante na fase de conhecimento do processo monitório. Nota-se, assim, que o inconformismo da executada/embargante não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, pois não se admite o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matéria já enfrentada e decidida. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá