Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6068414-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARISA MARQUES AMORAS PENA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o reclamado foi condenado a pagar verbas decorrentes de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário. Há necessidade de proceder ao recolhimento obrigatório da Contribuição Previdenciária sobre as verbas de caráter remuneratório. Ocorre que, diante da ausência de códigos e formas de recolhimento específicas para essa modalidade nos sistemas web de retenção, foi protocolada, em 30 de junho de 2025, consulta técnica à Receita Federal do Brasil, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP, mediante o Processo SEI n.º 0010159-83.2025.8.03.0901. Em seguida, foi juntado ao referido processo SEI o Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR, expedido em 04 de agosto de 2025 pela Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRRF02), veiculando o posicionamento técnico oficial da RFB sobre a matéria. O Ofício nº 1633/2025 da RFB efetivamente diz — separando o que é obrigação do órgão empregador do que é obrigação da instituição financeira. Portanto, compete ao Estado do Amapá e não à Contadoria Judicial tal atribuição nos processos que envolvam contratos temporários de trabalho pagos via RPV ou Precatório. Em razão de o Exequente manter vínculo com o Executado por intermédio de Contrato Administrativo Temporário, a contribuição previdenciária incidente sobre os valores ora executados sujeita-se ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, que afasta o regime próprio para o agente público ocupante de cargo temporário. O Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR da SRRF02, expedido em resposta à consulta da Corregedoria-Geral de Justiça, fundamenta-se no item 10.41 do portal eSocial — Produção Empresas e Ambiente de Testes (atualizado em 20/09/2024), estabelecendo a seguinte sistemática de apuração e retenção para pagamentos judiciais realizados por instituição financeira — como o Banco do Brasil, no âmbito do TJAP: a) Compete ao órgão público empregador prestar as informações relativas às remunerações mensais por meio do e-Social, mediante os eventos S-1200 ou S-1202, no grupo [infoPerAnt], observando-se o preenchimento das informações complementares do grupo [InfoRRA] e a apuração das contribuições devidas conforme o regime previdenciário aplicável; b) O DARF é gerado exclusivamente pelo sistema e-Social, sendo inviável a sua emissão por meio diverso nos casos que envolvam contratos administrativos temporários. Competência da Instituição Financeira (Agente Pagador): a) Considerando que o Alvará de Levantamento será pago pela instituição bancária, esta, com base nas informações prestadas pelo Juízo da execução, será a responsável por enviar os dados do pagamento e da retenção do IRRF por meio da EFD-Reinf, ficando o órgão empregador dispensado do envio do evento S-1210 nesta hipótese. Registra-se, por oportuno, que o próprio Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR consigna que a solução apresentada possui caráter provisório, haja vista que o tema se encontra em análise pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a qual está avaliando a forma adequada de revisão e nova orientação sobre a matéria. Não obstante, a diretriz vigente é de observância obrigatória até deliberação em sentido contrário. Ocorre que, no processo n.º 6023707-57.2025.8.03.0001, determinado ao órgão contratante/Executado adotar as providências necessárias junto ao sistema e-Social, procedendo à emissão da guia de recolhimento previdenciário — DARF, em estrita observância às orientações da Receita Federal do Brasil consubstanciadas no Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR (SRRF02), a SEAD, por intermédio da UGF e do NUGESP, respondeu informando da impossibilidade técnica e operacional de cumprir a obrigação da forma como determinada pelo juízo pelos seguintes fundamentos, em síntese: • Impossibilidade de DARF individualizado: O sistema eSocial/DCTFWeb não permite a emissão de guia de recolhimento individualizada por servidor. A guia previdenciária é gerada de forma consolidada por competência, englobando todos os segurados vinculados ao órgão empregador. Essa não é uma recusa da SEAD, mas uma limitação estrutural do próprio sistema. • Informações lançadas no eSocial: As verbas referentes ao crédito são lançadas como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial; • Recolhimento realizado de forma consolidada: A contribuição previdenciária é recolhida junto com as demais contribuições dos servidores vinculados ao RGPS naquela Secretaria de Educação, nos termos da sistemática de apuração e recolhimento prevista na legislação vigente e operacionalizada pelos sistemas eSocial/DCTFWeb. • Divergência de valores: antes de qualquer recolhimento definitivo, para evitar discrepância do valor da contribuição previdenciária indicado na planilha de cálculo juntada ao processo judicial e o valor indicado pelo sistema eSocial/DCTFWeb, o cálculo deve observar a tabela progressiva do INSS vigente nos respectivos anos-calendário, com atualização SELIC, e deve ser convalidado pela contadoria do juízo. Isto posto, DECIDO: Remeter o processo à contadoria para ratificar o valor indicado a título de contribuição previdenciária planilha de ID nº 27384624 ou informar o valor correto. Vindos os autos, retornar conclusos para decisão. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.