Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001591-58.2024.8.03.0012.
RECORRENTE: JOSE ADAILSON LIMA DA SILVA, MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Advogado: WILKER DE JESUS LIRA, MAYARA MARREIROS FERNANDES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI, JOSE ADAILSON LIMA DA SILVA Advogado: MAYARA MARREIROS FERNANDES, WILKER DE JESUS LIRA DECISÃO Nos termos do art. 6º, § 1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. No caso, a insurgência é tempestiva e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC. Nesse sentido,
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, e uma vez que já oportunizada a apresentação de contrarrazões, façam-me os autos conclusos para julgamento (minutar voto/ementa). Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.