Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002569-19.2025.8.03.0006.
AUTOR: R P SANTOS E CIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por R. P. Santos e Cia. Ltda. em face do Município de Ferreira Gomes/AP, por meio da qual a autora pretende a constituição de título executivo judicial no valor histórico de R$ 1.584.553,20, decorrente do inadimplemento de obrigações relativas ao Contrato Administrativo nº 029/2019-PMFG. A parte autora sustenta que executou serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de iluminação pública municipal, tendo instruído a inicial com contrato administrativo, termos aditivos, boletins de medição, notas fiscais e demais documentos relacionados à prestação dos serviços. Deferida a expedição do mandado monitório, o Município apresentou embargos, nos quais suscitou, essencialmente, a necessidade de observância do regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, bem como dos critérios próprios aplicáveis à Fazenda Pública quanto aos consectários da condenação. A autora apresentou impugnação aos embargos, requerendo sua rejeição e a constituição do título executivo judicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido nos autos, diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme expressamente dispõe o art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão encontra-se amparada em prova escrita consistente no contrato administrativo, nos boletins de medição, nas notas fiscais e nos demais documentos relativos à execução dos serviços contratados. Os documentos apresentados demonstram, de forma suficiente, a relação jurídica estabelecida entre as partes e a existência das parcelas cujo pagamento é perseguido. Por sua vez, os embargos monitórios não impugnam especificamente a contratação, a execução dos serviços, os boletins de medição ou as notas fiscais apresentadas. Tampouco foi demonstrado pagamento, quitação, glosa administrativa, inexecução contratual ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A defesa do ente público limita-se, substancialmente, a questionar a forma de pagamento da obrigação e os consectários legais incidentes, matérias que não afastam a existência do crédito, devendo ser observadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Assim, ausente prova capaz de desconstituir os documentos que instruem a inicial, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) constituir de pleno direito título executivo judicial em favor de R. P. Santos e Cia. Ltda. e em desfavor do Município de Ferreira Gomes/AP, no valor histórico de R$ 1.584.553,20; b) determinar que o débito seja atualizado desde o vencimento de cada parcela, com incidência dos critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem apurados em liquidação; c) consignar que o pagamento deverá observar o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Condeno o réu ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, nada sendo requerido, arquivem-se. Ferreira Gomes/AP, 16 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes