Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016730-15.2026.8.03.0001.
AUTOR: ANTONIO BEZERRA TORRES
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
autor: “perfil clínico de maior risco cardiovascular, condição associada a maior probabilidade de progressão da Doença Arterial Coronariana. Nesse contexto, a realização do Cateterismo Cardíaco possui relevância para adequada estratificação diagnóstica e definição da conduta terapêutica, recomendando-se sua realização em tempo oportuno, conforme avaliação clínica e disponibilidade da rede assistencial”. Constitui responsabilidade do Poder Público, em todas as suas esferas federativas, zelar pelo direito à saúde de todos os cidadãos, o que, por seu turno, traduz-se numa prerrogativa jurídica indisponível (art. 5º e 196 da CF/88 c/c art. 2º da Lei nº 8.080/1990). Primeiramente, para a concessão da tutela de urgência, necessária a conjugação de seus requisitos autorizadores, a teor do art. 300 do CPC: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem! Evidente no processo elementos que demonstrem a probabilidade do direito, eis que a parte autora provou que os exames foram solicitados por médico credenciado ao SUS; que estão dentre aqueles que devem ser fornecidos pela rede pública da saúde; que os exames em questão não estavam sendo disponibilizado na rede pública de saúde quando ajuizou a ação. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é claro diante da nota técnica do NATJUS que aponta que o autor possui maior risco cardiovascular. Referido laudo cumpre o Enunciado 51 e 62 da III Jornada de Direito em saúde, qual seja, relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Assim sendo, independentemente de quaisquer dificuldades administrativas ou orçamentárias pelas quais venha passando o Poder Público, inadmissível é a interrupção ou a demora no início do tratamento, devendo este ser suprido, mesmo que de forma subsidiária, por meio de convênio com rede particular ou congênere. 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível proposta em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização do cateterismo cardíaco. Os autos vieram instruídos com vasta documentação de atendimento e acompanhamento da saúde da parte substituída. Consta nota técnica do NATJus nº 172/2026 que reconhece a cobertura do procedimento pelo SUS, identificando seu código e procedimento estruturado e que o procedimento deve ser realizado em tempo oportuno, em face do perfil do
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, fixando ao ESTADO DO AMAPÁ a obrigação de fornecer o procedimento de CATETERISMO CARDÍACO, código SIGTAP nº 02.11.02.001-0, em favor do paciente ANTONIO BEZERRA TORRES, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, na rede pública ou privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento na rede privada. 2. Intimar as partes, bem como o Secretário de Estado da Saúde, para cumprimento da decisão no que lhes pertine. 3. Se decorrido o prazo não houver cumprimento, o autor deverá ser intimado para juntar aos autos orçamentos para o atendimento da ordem por prestadores privados. 4. Citar o requerido para contestar a ação no prazo de trinta dias. Macapá/AP, 23 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.