Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6054701-05.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: JURACI DE JESUS CARVALHO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em que Juraci de Jesus Carvalho busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença de 27/02/2025, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal de 09/06/2025, que condenou a PROSSEG e, subsidiariamente, o Município de Macapá ao pagamento de sobras, cota-parte e diferenças salariais indevidamente descontadas ao longo do período contratual, com atualização pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O exequente apresentou memória de cálculo (ID 26537162), totalizando R$ 12.258,25, incluindo honorários advocatícios de 10% fixados pelo acórdão da Turma Recursal. O Município de Macapá, em manifestação de 31/03/2026, informou não ter oposição aos cálculos apresentados. A Contadoria Judicial, por certidão de 24/04/2026, atestou que os cálculos apresentados estão conformes os comandos do julgado. A PROSSEG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 17/03/2026, alegando: (a) incompatibilidade do rito, sustentando equiparação à Fazenda Pública e inaplicabilidade dos encargos do art. 523 do CPC; (b) excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios e aplicação incorreta do IPCA além do marco citatório; (c) inexigibilidade da restituição da cota-parte por ausência de condição suspensiva estatutária; (d) inexistência de diferenças salariais pendentes; e (e) impropriedade de medidas constritivas imediatas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se que a PROSSEG, ao alegar excesso de execução por erro de índice de atualização e por inclusão indevida de honorários advocatícios, não cumpriu o requisito do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a declaração imediata do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência de planilha alternativa impõe a rejeição liminar das alegações de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. A PROSSEG sustenta sua equiparação à Fazenda Pública com base no vínculo administrativo mantido com o Município de Macapá, pugnando pela aplicação do regime do art. 534 do CPC em substituição ao art. 523 do mesmo diploma. A tese não merece acolhimento. A PROSSEG é cooperativa de direito privado, regida pela Lei nº 5.764/1971. O simples fato de prestar serviços a ente público por meio de convênio não lhe confere a natureza jurídica de Fazenda Pública nem equiparação para fins de sujeição ao regime de precatórios e RPV previsto no art. 100 da Constituição Federal. A responsabilidade subsidiária do Município de Macapá, reconhecida no título executivo, não transmuda a natureza jurídica da executada principal. A execução foi corretamente iniciada no rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apenas em razão da presença do Município no polo passivo na condição de responsável subsidiário. Quanto à PROSSEG, devedora principal e pessoa jurídica de direito privado, incide o rito ordinário do cumprimento de sentença, sendo legítima a aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC em caso de inadimplemento no prazo legal. A PROSSEG afirma que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios e que, portanto, sua inclusão no cálculo configura excesso de execução e violação à coisa julgada. A alegação é improcedente. A sentença de 27/02/2025, proferida nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, dispôs que o feito tramitou sem custas e honorários advocatícios em primeira instância. Contudo, com o provimento do recurso inominado, a Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso da PROSSEG, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, exclusivamente a cargo da recorrente vencida, nos termos expressos do acórdão de 09/06/2025. Trata-se, portanto, de verba fixada em título executivo autônomo, acórdão, integrando o crédito exequendo de forma legítima. Não há violação à coisa julgada, mas sim fiel cumprimento do título. A Contadoria Judicial, órgão técnico do Juízo, emitiu certidão em 24/04/2026 atestando que os cálculos apresentados pelo exequente estão conformes os comandos do julgado. O Município de Macapá, por sua vez, confirmou a regularidade dos cálculos mediante análise técnica própria. A PROSSEG impugna a certidão afirmando que a validação técnica não enfrentou as alegadas ilegalidades dos índices de atualização e da inclusão de honorários. A certidão da Contadoria constitui ato técnico oficial do Juízo com presunção de regularidade, sujeita à desconstituição apenas mediante demonstração de erro material específico e apontamento de valor alternativo, o que a executada não fez. A impugnação genérica, desacompanhada de planilha contraposta, não tem aptidão para infirmar o ato técnico. Ressalte-se que a Contadoria foi expressamente instada, pela decisão de 07/04/2026, a conferir qual das planilhas estaria correta e a apontar incorreções caso encontradas, tendo concluído pela regularidade dos cálculos do exequente. A PROSSEG alega que a devolução da cota-parte estaria condicionada à aprovação do balanço pela Assembleia Geral Ordinária, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 5.764/1971, e que, portanto, a obrigação ainda não seria exigível. Sustenta, ainda, que os valores executados corresponderiam a custos operacionais legítimos da cooperativa. Ambas as alegações estão cobertas pela coisa julgada material e não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento. O título executivo judicial reconheceu o direito do exequente ao recebimento das sobras, da cota-parte e das diferenças não justificadas. A Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso da PROSSEG e fixar honorários, reafirmou que a cooperativa não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade das retenções efetuadas. A tentativa de submeter a eficácia do título judicial a deliberação interna futura da própria devedora, ou de ressuscitar a tese dos custos operacionais, importa em rediscussão de matéria decidida com trânsito em julgado, o que é vedado nos termos do art. 525, § 12, do CPC. A PROSSEG juntou comprovantes bancários de pagamentos realizados via Sicredi em favor do exequente entre outubro de 2023 e maio de 2024 (IDs 27254115 e 27254116). Não é possível verificar, pelos elementos dos autos, se tais valores já foram abatidos na planilha do exequente homologada pela Contadoria. Considerando que eventuais pagamentos comprovados devem necessariamente ser deduzidos do valor exequendo sob pena de enriquecimento sem causa, determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação específica desse ponto, devendo o setor técnico confirmar se os pagamentos foram considerados na apuração do débito e, em caso negativo, indicar o valor correto após o abatimento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PROSSEG. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que verifique, especificamente, se os pagamentos parciais juntados pela PROSSEG nos IDs 27254115 e 27254116 foram considerados na planilha do exequente (ID 26537162). Confirmada a consideração, certifique-o. Não tendo sido considerados, apure o valor atualizado após o abatimento; Retornando os autos da Contadoria, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.