Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6055076-06.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SILVA DE ANTUNES GOMES
EXECUTADO: JHONATAN SOUSA MONTELES DECISÃO Considerando a certidão elaborada no id 28642227 e tratando-se de requerimento da parte exequente visando a satisfação do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 3.042,71, diante da existência de vínculo empregatício do executado e da insuficiência das tentativas de bloqueio via SISBAJUD para quitação integral do débito, decido: Verifica-se dos autos que o executado possui vínculo formal de emprego junto à empresa ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA, com percepção de remuneração mensal, conforme contracheque juntado aos autos (ID 22719571), o que demonstra a existência de fonte de renda contínua passível de constrição. Nos termos do art. 529, §3º, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de percentual de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial, medida que atende à efetividade da execução e à menor onerosidade. No caso concreto, considerando o saldo devedor remanescente e a existência de renda mensal fixa, mostra-se adequada a constrição de parcela da remuneração do executado por meio de desconto em folha de pagamento. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar: 1) A expedição de ofício à empresa ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA, para que proceda ao desconto de R$ 3.042,71, a ser realizados em 07 (sete) parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 455,04 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) cada, o que corresponde a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado. 2) O repasse dos valores descontados deverá ser efetuado diretamente em favor da patrona da parte exequente, Dra. Débora Oliveira Ferreira, CPF nº 016.621.522-80, para crédito na conta: Banco do Brasil (001), Ag. 4544-6, Cc. 111470-0; 3) Consigne-se que a medida atende aos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, podendo ser revista em caso de alteração substancial da situação econômica do executado; 4) Com relação ao saldo de R$ 149,47, existente na conta judicial, conforme certificado no id 28642227, expeça-se alvará de levantamento em favor da patrono do autor, observando a conta bancária para a transferência (id 26628249). Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.