Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037016-58.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIOLENO DE SOUZA SANTOS 70290596203 DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra DIOLENO DE SOUZA SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital, com prazo de 20 dias, para pagamento da dívida no prazo de 3 dias e para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal. Decorrido o prazo editalício, não houve comparecimento espontâneo da parte executada, tampouco constituição de advogado nos autos. Na sequência, por decisão de ID 26404388, o credor foi intimado para, no prazo de 5 dias, requerer o que entendesse de direito. A intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 20/02/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, com início da contagem no dia útil subsequente, de modo que o prazo concedido ao exequente decorreu em 03/03/2026, sem manifestação posterior nos autos. A despeito da inércia do credor, antes da adoção de providência subsequente, impõe-se regularizar a representação processual da parte executada citada fictamente. Nos termos do art. 72, II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado. A orientação também se aplica à execução, conforme Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como curadora especial da parte executada, citada por edital e revel. Intime-se a Defensoria Pública para ciência da nomeação e para que, no prazo legal, adote as providências que entender cabíveis, inclusive eventual oposição de embargos à execução. Cumpra-se desde logo a diligência a cargo da Secretaria, independentemente de nova provocação do exequente. Após a manifestação da curadoria especial, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.