Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052228-27.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A.
EXECUTADO: DANIELA PINHEIRO DA SILVA, FIEL & SILVA LTDA, MARCELO RIBEIRO FIEL DECISÃO 1. PRELIMINARMENTE: DA INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada DANIELA PINHEIRO DA SILVA, na qual sustenta a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 30.763 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá. Alega a excipiente que o referido bem constitui seu único imóvel residencial, configurando-se como bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990. Fundamenta sua pretensão no resultado da pesquisa INFOJUD, que indicaria a inexistência de outros bens imóveis em seu nome, e requer o imediato levantamento do termo de penhora lavrado nos autos. Em sede de impugnação, a exequente AMAPA GARDEN SHOPPING S/A suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Argumenta que a alegação de impenhorabilidade de bem de família, nos moldes em que formulada, demanda dilação probatória aprofundada para comprovar a efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar, o que seria incompatível com o rito célere e a cognição limitada da exceção de pré-executividade. No mérito, defende a legalidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, conforme autorizado pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Ao analisar a admissibilidade do incidente, verifica-se que a exceção de pré-executividade é figura de construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a nulidade do título executivo, bem como de fatos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que possam ser comprovados de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de instauração de uma fase de dilação probatória. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do enunciado da Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria invocada for conhecível de ofício e não demandar dilação probatória. A restrição cognitiva do instituto visa preservar a celeridade do processo executivo, impedindo que o incidente se converta em um sucedâneo indevido dos embargos à execução, os quais constituem a via ordinária e ampla para a defesa do executado. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, é rigorosa ao consignar que matérias que exijam exame probatório mais complexo ou a produção de novas provas não podem ser enfrentadas pela via da exceção de pré-executividade, sob pena de violação ao devido processo legal e ao rito estabelecido no Código de Processo Civil. No caso concreto, a executada pretende o reconhecimento da impenhorabilidade sob o argumento de que o imóvel é bem de família. Ocorre que o simples fato de o imóvel constar na declaração de imposto de renda como único bem do contribuinte, conforme verificado no INFOJUD, não é suficiente para conferir-lhe, de forma automática e inquestionável, a proteção da Lei nº 8.009/1990. A caracterização do bem de família exige a demonstração inequívoca de que o imóvel é efetivamente utilizado para a moradia permanente da executada ou de sua entidade familiar. A análise do uso residencial é circunstância fática que, em regra, depende de elementos de prova que extrapolam a mera certidão fiscal ou a matrícula imobiliária, necessitando, muitas vezes, de prova documental complementar ou até mesmo testemunhal para aferir a realidade do domicílio. Assim, quando a condição de bem de família não emerge límpida e incontroversa dos documentos já constantes nos autos, a via da exceção de pré-executividade mostra-se inadequada, devendo a parte valer-se dos meios de defesa que permitam a ampla instrução probatória. A despeito da relevância da matéria — que toca ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana —, sua natureza de ordem pública não afasta o requisito formal da desnecessidade de dilação probatória para o conhecimento via exceção. Portanto, como a pretensão da excipiente exige uma investigação mais detalhada acerca da destinação fática do bem para fins de moradia, a preliminar de inadequação da via merece ser acolhida neste ponto específico, sem prejuízo da análise do mérito executivo sob a ótica dos direitos aquisitivos e da condição de fiadora, pontos estes que serão enfrentados adiante por envolverem questões estritamente jurídicas e documentais já delineadas nos autos. 2. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE PLENA E DA NATUREZA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Superada a questão preliminar, no mérito, a controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 30.763 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. Para o deslinde da questão, é imperioso analisar a real natureza jurídica do vínculo de propriedade que os executados mantêm com o referido bem. Compulsando a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, especificamente no registro R.03/30763, verifica-se que os executados DANIELA PINHEIRO DA SILVA e MARCELO RIBEIRO FIEL transferiram o lote urbano e sua benfeitoria à credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a título de alienação fiduciária em garantia, com o escopo de assegurar o financiamento no valor de R$ 150.600,00. Tal averbação demonstra que os devedores não detêm a propriedade plena do imóvel, mas tão somente a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade. A alienação fiduciária opera um desdobramento da posse e a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário. Enquanto não quitada a dívida garantida, o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, permanecendo sob o domínio da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em proteção da Lei nº 8.009/1990 sobre o imóvel em si, uma vez que a garantia da impenhorabilidade pressupõe que o bem pertença efetivamente ao executado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é uníssona ao estabelecer que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser atingido por penhora em execuções movidas por terceiros contra o fiduciante, justamente por pertencer a patrimônio alheio à relação processual. A constrição sobre a propriedade plena configuraria invasão indevida na esfera jurídica do credor fiduciário, titular legítimo do domínio resolúvel. O regime jurídico da propriedade fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997, veda que atos constritivos judiciais oriundos de outras dívidas do fiduciante alcancem a substância do imóvel. A proteção conferida ao bem de família visa resguardar o patrimônio do devedor destinado à moradia, mas não pode ser invocada para blindar um bem que, juridicamente, ainda não ingressou de forma definitiva e plena em seu acervo patrimonial. Admitir o contrário seria subverter a lógica das garantias reais e permitir que o devedor utilize um benefício legal para proteger o que não lhe pertence por completo. Portanto, resta afastada qualquer alegação de nulidade da penhora baseada na impenhorabilidade do imóvel, pois a constrição determinada por este Juízo no ID 25742790 e formalizada no termo de ID 27203507 não recaiu sobre a propriedade do terreno ou da casa residencial, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, conforme se fundamentará a seguir. 3. DA PENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS A análise da pretensão executiva e da resistência apresentada pela parte devedora passa, obrigatoriamente, pela compreensão da distinção entre a propriedade do bem imóvel e os direitos patrimoniais que os executados possuem em razão do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Conforme demonstrado pela matrícula nº 30.763 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá, o domínio do imóvel pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, restando aos executados DANIELA PINHEIRO DA SILVA e MARCELO RIBEIRO FIEL a condição de devedores fiduciantes. Nesse cenário jurídico, a despeito de os executados não serem os proprietários plenos do imóvel, eles titularizam direitos aquisitivos de expressivo valor econômico, consistentes nas parcelas já adimplidas e no direito à futura reversão da propriedade após a quitação integral do mútuo. Tais direitos possuem natureza jurídica de bem imaterial integrante do patrimônio dos devedores, sendo, portanto, passíveis de responder por suas obrigações cíveis, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade patrimonial do devedor sobre todos os seus bens presentes e futuros. A legislação processual civil vigente é explícita ao autorizar a constrição judicial sobre essa modalidade de ativo. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, elenca expressamente os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia como objetos preferenciais de penhora. Portanto, a medida deferida no ID 25742790 e concretizada no Termo de Penhora de ID 27203507 encontra amparo legal direto, não havendo qualquer vício na determinação que faz incidir a força executiva sobre o patrimônio disponível dos executados. A tese de impenhorabilidade de bem de família sustentada pela executada com base na Lei nº 8.009/1990 não possui o condão de obstar a penhora dos referidos direitos aquisitivos. É necessário realizar uma distinção fundamental: a proteção conferida pela norma especial visa resguardar a moradia da entidade familiar contra a alienação forçada do imóvel que serve de residência; todavia, tal proteção não se estende de forma ilimitada aos direitos financeiros de aquisição que o devedor possui. Ao penhorar os direitos aquisitivos, o Juízo não está determinando a desocupação imediata do imóvel ou atingindo a posse direta exercida pela família, mas sim resguardando um valor econômico que poderá ser utilizado para satisfazer o crédito da exequente AMAPA GARDEN SHOPPING S/A em momento oportuno, ou mesmo possibilitando a substituição da posição contratual por eventual arrematante dos direitos. A medida é, portanto, razoável e proporcional, pois equilibra o direito constitucional à moradia com o direito do credor à efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, conclui-se que a penhora sobre os direitos derivados do contrato de alienação fiduciária é medida perfeitamente válida e eficaz no âmbito deste processo executivo, não havendo que se falar em nulidade por afronta à Lei nº 8.009/1990, uma vez que a constrição respeita os limites da esfera patrimonial dos executados e a natureza do vínculo jurídico existente sobre o bem imobiliário. 4. DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL Avançando na análise do mérito recursal, é imperioso enfrentar a tese de impenhorabilidade sob o prisma da condição jurídica da executada DANIELA PINHEIRO DA SILVA no negócio jurídico que originou a dívida. Conforme se extrai do "Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação" (ID 8977255, p. 1), a referida executada figura expressamente como fiadora e principal pagadora da empresa locatária FIEL & SILVA LTDA - ME, assumindo responsabilidade solidária pelos aluguéis e demais encargos da locação comercial da loja nº 187 no empreendimento AMAPÁ GARDEN SHOPPING. A despeito de a executada invocar a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 para obstar a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 30.763, tal pretensão encontra óbice intransponível no próprio ordenamento jurídico federal. O artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 estabelece uma exceção explícita à regra da impenhorabilidade quando o processo executivo é movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A norma legal não realiza qualquer distinção entre a natureza residencial ou comercial da locação, abrangendo a fiança prestada em ambos os contextos.
Trata-se de uma opção legislativa que visa assegurar a eficácia das garantias locatícias, fundamentais para a estabilidade e o desenvolvimento do mercado imobiliário e das atividades empresariais. Ao aceitar livremente o encargo de garantidora da locação comercial, a executada abriu mão da proteção especial conferida à sua moradia, sujeitando seu patrimônio pessoal à satisfação do crédito locatício em caso de inadimplência da afiançada. A constitucionalidade dessa exceção legal foi objeto de intensos debates no Poder Judiciário, culminando no julgamento definitivo do Tema 1.127 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.307.334). A Corte Suprema fixou tese vinculante no sentido de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja ele residencial ou comercial, afastando a alegação de que tal medida violaria o direito social à moradia ou os princípios da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do pretório excelso: TEMA RG 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em estrita observância à orientação vinculante do STF e aos seus próprios recursos repetitivos (Tema 1.091), reafirma a legalidade da constrição patrimonial do fiador em locações comerciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER (LOCAÇÃO COMERCIAL). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.091/STJ. TEMA 1.127/STF. ENTENDIMENTOS VINCULANTES. CONSTITUCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel para fins comerciais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.091, já havia pacificado a matéria no âmbito infraconstitucional, firmando a tese de que É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação de imóvel comercial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), em regime de repercussão geral, corroborou o entendimento desta Corte e pacificou a controvérsia sob a ótica constitucional, fixando a tese vinculante de que: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.721.714/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Portanto, resta evidenciada a total impertinência jurídica da alegação de impenhorabilidade formulada pela executada DANIELA PINHEIRO DA SILVA. Sua condição de fiadora de contrato de locação comercial atrai a incidência direta da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, tornando legítima e hígida a penhora determinada por este Juízo. A manutenção da constrição, seja sobre o imóvel residencial ou sobre os respectivos direitos aquisitivos, é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e privilegiar o princípio da boa-fé contratual, em conformidade com as teses obrigatórias das instâncias extraordinárias. 5. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada DANIELA PINHEIRO DA SILVA, mantendo integralmente a penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 30.763 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá, conforme determinado na decisão de ID 25742790 e formalizado no Termo de Penhora de ID 27203507. A rejeição fundamenta-se na inadequação da via eleita para a dilação probatória necessária à caracterização do bem de família, bem como na natureza jurídica da alienação fiduciária, que impede a impenhorabilidade do imóvel que não pertence ao devedor, e, por fim, na condição da executada como fiadora em contrato de locação comercial, hipótese que excepciona a proteção legal nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 e do Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da presente rejeição, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível tal verba honorária em sede de exceção de pré-executividade quando o incidente é julgado improcedente ou rejeitado, sem a extinção total ou parcial do processo executivo. Subsistem apenas os honorários já fixados no procedimento principal. Com o objetivo de conferir celeridade e efetividade ao feito, determino: a) a intimação da exequente AMAPA GARDEN SHOPPING S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique as medidas que entende pertinentes para a avaliação e posterior expropriação dos direitos aquisitivos penhorados; b) a manutenção das restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa NEM8374, via sistema RENAJUD, conforme já determinado e efetivado no ID 25758013; c) intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.