Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047586-40.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: ADEMIR DA SILVA DECISÃO Após o deferimento da penhora online, a parte devedora peticionou nos autos para informar a adesão a novo parcelamento fiscal, requerendo, assim, a suspensão da execução e o levantamento da penhora. A questão relativa à manutenção da penhora de valores em execução fiscal nos casos de concessão de parcelamento administrativo do débito foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Veio aos autos o espelho de bloqueio, demonstrando que foi constrito o total de R$ 12.751,04 em contas da parte executada (ID 24299782), após constrições realizadas em 19/06/2025. Já o parcelamento fiscal foi requerido pela parte devedora no dia 28/04/2026, portanto em momento posterior à constrição. Dessa forma, a manutenção do bloqueio apenas poderá ser afastada diante da (i) irrefutável comprovação pelo próprio devedor de necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade e da (ii) substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia. Todavia, nada disso ocorreu nos autos, tampouco foi demonstrada qualquer causa de impenhorabilidade. Portanto, os valores alcançados na penhora online deverão ser mantidos indisponíveis até o fim do parcelamento administrativo, de modo a garantir a execução. Noutro giro, destaca-se que, consoante previsto no art. 151, VI, do CTN, o parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Depreende-se dos autos que o débito foi parcelado em 3 meses, estando o executado em dia com os pagamentos das parcelas, como informou o próprio exequente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, em observância à tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 1012, indefiro o pedido de levantamento da penhora. No mais, suspendo o curso da execução até 25/06/2026, data prevista para o pagamento da última prestação do parcelamento administrativo. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.