Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000527-44.2023.8.03.0013.
REQUERENTE: SAMMYA BATISTA MENDES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de reclamação cível em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Sammya Batista Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, em razão de sentença que determinou o refaturamento das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2023, com base apenas no consumo real da unidade, a restituição dos valores indevidamente pagos, bem como a adoção das providências necessárias à regularização da medição, incluindo substituição do medidor e levantamento de carga. A parte executada apresentou manifestação no ID 23547422, sustentando ter cumprido a obrigação, com a juntada de documentos nos IDs 23547423 e 23547428. A parte exequente, por sua vez, impugnou o alegado cumprimento nos IDs 23700603 e 27972995, afirmando que os valores apresentados pela concessionária permaneceram praticamente idênticos aos originalmente cobrados, sem memória de cálculo discriminada, sem comprovação da substituição do medidor e sem comprovação do levantamento de carga. É o necessário. Decido. A decisão de ID 23915250 já determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada pela executada não demonstra, de forma suficiente, o cumprimento integral do comando judicial. A simples juntada de telas sistêmicas e a afirmação genérica de que as faturas passaram a contemplar apenas o consumo da unidade não substituem a obrigação de apresentar refaturamento claro, inteligível e discriminado, com indicação da leitura considerada, consumo efetivamente apurado, tarifa aplicada, tributos incidentes e diferença a restituir, se existente. Além disso, a sentença, mantida pela Turma Recursal, foi expressa ao reconhecer que a concessionária não comprovou tecnicamente a regularidade da medição, a adequação do medidor e a correspondência dos valores cobrados com o efetivo consumo da unidade. Assim, não basta repetir, em fase de cumprimento, a mesma afirmação genérica de regularidade já afastada no título judicial. O cumprimento da obrigação deve observar a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503, 513 e 536 do CPC, sendo vedado à executada rediscutir, nesta fase, matéria já decidida definitivamente. Nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, o juiz poderá adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive imposição de multa, quando verificado descumprimento de obrigação de fazer. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e seu fato gerador é o descumprimento da decisão. No caso, considerando que a executada foi intimada para cumprir a obrigação, mas não comprovou adequadamente o refaturamento, a substituição do medidor e o levantamento de carga, mostra-se necessária a fixação de astreintes.
Ante o exposto, determino: I - intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá para que, no prazo de 10 dias, comprove integralmente o cumprimento da sentença, devendo: a) apresentar o refaturamento discriminado das faturas de julho e agosto de 2023, indicando leitura inicial e final, consumo efetivamente considerado, tarifa aplicada, tributos incidentes, encargos excluídos e valor final devido em cada competência; b) comprovar a emissão das novas faturas, se ainda houver saldo a pagar; c) comprovar a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver diferença em favor da exequente; d) comprovar a substituição do medidor da unidade consumidora; e) comprovar a realização do levantamento de carga, com prévia notificação da consumidora e juntada do respectivo laudo técnico. II - fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, a incidir em caso de descumprimento do prazo ora fixado, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas executivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. III - apresentada a comprovação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. IV - decorrido o prazo sem cumprimento integral, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, podendo considerar, diante da ausência de cálculo idôneo pela executada, a cobrança mínima aplicável à unidade consumidora nos meses de julho e agosto de 2023, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000527-44.2023.8.03.0013.
REQUERENTE: SAMMYA BATISTA MENDES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de reclamação cível em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Sammya Batista Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, em razão de sentença que determinou o refaturamento das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2023, com base apenas no consumo real da unidade, a restituição dos valores indevidamente pagos, bem como a adoção das providências necessárias à regularização da medição, incluindo substituição do medidor e levantamento de carga. A parte executada apresentou manifestação no ID 23547422, sustentando ter cumprido a obrigação, com a juntada de documentos nos IDs 23547423 e 23547428. A parte exequente, por sua vez, impugnou o alegado cumprimento nos IDs 23700603 e 27972995, afirmando que os valores apresentados pela concessionária permaneceram praticamente idênticos aos originalmente cobrados, sem memória de cálculo discriminada, sem comprovação da substituição do medidor e sem comprovação do levantamento de carga. É o necessário. Decido. A decisão de ID 23915250 já determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada pela executada não demonstra, de forma suficiente, o cumprimento integral do comando judicial. A simples juntada de telas sistêmicas e a afirmação genérica de que as faturas passaram a contemplar apenas o consumo da unidade não substituem a obrigação de apresentar refaturamento claro, inteligível e discriminado, com indicação da leitura considerada, consumo efetivamente apurado, tarifa aplicada, tributos incidentes e diferença a restituir, se existente. Além disso, a sentença, mantida pela Turma Recursal, foi expressa ao reconhecer que a concessionária não comprovou tecnicamente a regularidade da medição, a adequação do medidor e a correspondência dos valores cobrados com o efetivo consumo da unidade. Assim, não basta repetir, em fase de cumprimento, a mesma afirmação genérica de regularidade já afastada no título judicial. O cumprimento da obrigação deve observar a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503, 513 e 536 do CPC, sendo vedado à executada rediscutir, nesta fase, matéria já decidida definitivamente. Nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, o juiz poderá adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive imposição de multa, quando verificado descumprimento de obrigação de fazer. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e seu fato gerador é o descumprimento da decisão. No caso, considerando que a executada foi intimada para cumprir a obrigação, mas não comprovou adequadamente o refaturamento, a substituição do medidor e o levantamento de carga, mostra-se necessária a fixação de astreintes.
Ante o exposto, determino: I - intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá para que, no prazo de 10 dias, comprove integralmente o cumprimento da sentença, devendo: a) apresentar o refaturamento discriminado das faturas de julho e agosto de 2023, indicando leitura inicial e final, consumo efetivamente considerado, tarifa aplicada, tributos incidentes, encargos excluídos e valor final devido em cada competência; b) comprovar a emissão das novas faturas, se ainda houver saldo a pagar; c) comprovar a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver diferença em favor da exequente; d) comprovar a substituição do medidor da unidade consumidora; e) comprovar a realização do levantamento de carga, com prévia notificação da consumidora e juntada do respectivo laudo técnico. II - fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, a incidir em caso de descumprimento do prazo ora fixado, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas executivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. III - apresentada a comprovação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. IV - decorrido o prazo sem cumprimento integral, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, podendo considerar, diante da ausência de cálculo idôneo pela executada, a cobrança mínima aplicável à unidade consumidora nos meses de julho e agosto de 2023, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Documento (Certidão)
24/06/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000527-44.2023.8.03.0013.
REQUERENTE: SAMMYA BATISTA MENDES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de reclamação cível em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Sammya Batista Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, em razão de sentença que determinou o refaturamento das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2023, com base apenas no consumo real da unidade, a restituição dos valores indevidamente pagos, bem como a adoção das providências necessárias à regularização da medição, incluindo substituição do medidor e levantamento de carga. A parte executada apresentou manifestação no ID 23547422, sustentando ter cumprido a obrigação, com a juntada de documentos nos IDs 23547423 e 23547428. A parte exequente, por sua vez, impugnou o alegado cumprimento nos IDs 23700603 e 27972995, afirmando que os valores apresentados pela concessionária permaneceram praticamente idênticos aos originalmente cobrados, sem memória de cálculo discriminada, sem comprovação da substituição do medidor e sem comprovação do levantamento de carga. É o necessário. Decido. A decisão de ID 23915250 já determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada pela executada não demonstra, de forma suficiente, o cumprimento integral do comando judicial. A simples juntada de telas sistêmicas e a afirmação genérica de que as faturas passaram a contemplar apenas o consumo da unidade não substituem a obrigação de apresentar refaturamento claro, inteligível e discriminado, com indicação da leitura considerada, consumo efetivamente apurado, tarifa aplicada, tributos incidentes e diferença a restituir, se existente. Além disso, a sentença, mantida pela Turma Recursal, foi expressa ao reconhecer que a concessionária não comprovou tecnicamente a regularidade da medição, a adequação do medidor e a correspondência dos valores cobrados com o efetivo consumo da unidade. Assim, não basta repetir, em fase de cumprimento, a mesma afirmação genérica de regularidade já afastada no título judicial. O cumprimento da obrigação deve observar a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503, 513 e 536 do CPC, sendo vedado à executada rediscutir, nesta fase, matéria já decidida definitivamente. Nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, o juiz poderá adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive imposição de multa, quando verificado descumprimento de obrigação de fazer. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e seu fato gerador é o descumprimento da decisão. No caso, considerando que a executada foi intimada para cumprir a obrigação, mas não comprovou adequadamente o refaturamento, a substituição do medidor e o levantamento de carga, mostra-se necessária a fixação de astreintes.
Ante o exposto, determino: I - intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá para que, no prazo de 10 dias, comprove integralmente o cumprimento da sentença, devendo: a) apresentar o refaturamento discriminado das faturas de julho e agosto de 2023, indicando leitura inicial e final, consumo efetivamente considerado, tarifa aplicada, tributos incidentes, encargos excluídos e valor final devido em cada competência; b) comprovar a emissão das novas faturas, se ainda houver saldo a pagar; c) comprovar a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver diferença em favor da exequente; d) comprovar a substituição do medidor da unidade consumidora; e) comprovar a realização do levantamento de carga, com prévia notificação da consumidora e juntada do respectivo laudo técnico. II - fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, a incidir em caso de descumprimento do prazo ora fixado, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas executivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. III - apresentada a comprovação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. IV - decorrido o prazo sem cumprimento integral, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, podendo considerar, diante da ausência de cálculo idôneo pela executada, a cobrança mínima aplicável à unidade consumidora nos meses de julho e agosto de 2023, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000527-44.2023.8.03.0013.
REQUERENTE: SAMMYA BATISTA MENDES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de reclamação cível em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Sammya Batista Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, em razão de sentença que determinou o refaturamento das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2023, com base apenas no consumo real da unidade, a restituição dos valores indevidamente pagos, bem como a adoção das providências necessárias à regularização da medição, incluindo substituição do medidor e levantamento de carga. A parte executada apresentou manifestação no ID 23547422, sustentando ter cumprido a obrigação, com a juntada de documentos nos IDs 23547423 e 23547428. A parte exequente, por sua vez, impugnou o alegado cumprimento nos IDs 23700603 e 27972995, afirmando que os valores apresentados pela concessionária permaneceram praticamente idênticos aos originalmente cobrados, sem memória de cálculo discriminada, sem comprovação da substituição do medidor e sem comprovação do levantamento de carga. É o necessário. Decido. A decisão de ID 23915250 já determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada pela executada não demonstra, de forma suficiente, o cumprimento integral do comando judicial. A simples juntada de telas sistêmicas e a afirmação genérica de que as faturas passaram a contemplar apenas o consumo da unidade não substituem a obrigação de apresentar refaturamento claro, inteligível e discriminado, com indicação da leitura considerada, consumo efetivamente apurado, tarifa aplicada, tributos incidentes e diferença a restituir, se existente. Além disso, a sentença, mantida pela Turma Recursal, foi expressa ao reconhecer que a concessionária não comprovou tecnicamente a regularidade da medição, a adequação do medidor e a correspondência dos valores cobrados com o efetivo consumo da unidade. Assim, não basta repetir, em fase de cumprimento, a mesma afirmação genérica de regularidade já afastada no título judicial. O cumprimento da obrigação deve observar a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503, 513 e 536 do CPC, sendo vedado à executada rediscutir, nesta fase, matéria já decidida definitivamente. Nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, o juiz poderá adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive imposição de multa, quando verificado descumprimento de obrigação de fazer. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e seu fato gerador é o descumprimento da decisão. No caso, considerando que a executada foi intimada para cumprir a obrigação, mas não comprovou adequadamente o refaturamento, a substituição do medidor e o levantamento de carga, mostra-se necessária a fixação de astreintes.
Ante o exposto, determino: I - intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá para que, no prazo de 10 dias, comprove integralmente o cumprimento da sentença, devendo: a) apresentar o refaturamento discriminado das faturas de julho e agosto de 2023, indicando leitura inicial e final, consumo efetivamente considerado, tarifa aplicada, tributos incidentes, encargos excluídos e valor final devido em cada competência; b) comprovar a emissão das novas faturas, se ainda houver saldo a pagar; c) comprovar a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver diferença em favor da exequente; d) comprovar a substituição do medidor da unidade consumidora; e) comprovar a realização do levantamento de carga, com prévia notificação da consumidora e juntada do respectivo laudo técnico. II - fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, a incidir em caso de descumprimento do prazo ora fixado, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas executivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. III - apresentada a comprovação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. IV - decorrido o prazo sem cumprimento integral, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, podendo considerar, diante da ausência de cálculo idôneo pela executada, a cobrança mínima aplicável à unidade consumidora nos meses de julho e agosto de 2023, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
02/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000527-44.2023.8.03.0013.
REQUERENTE: SAMMYA BATISTA MENDES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de reclamação cível em fase de cumprimento de sentença ajuizado por Sammya Batista Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Amapá, em razão de sentença que determinou o refaturamento das cobranças referentes aos meses de julho e agosto de 2023, com base apenas no consumo real da unidade, a restituição dos valores indevidamente pagos, bem como a adoção das providências necessárias à regularização da medição, incluindo substituição do medidor e levantamento de carga. A parte executada apresentou manifestação no ID 23547422, sustentando ter cumprido a obrigação, com a juntada de documentos nos IDs 23547423 e 23547428. A parte exequente, por sua vez, impugnou o alegado cumprimento nos IDs 23700603 e 27972995, afirmando que os valores apresentados pela concessionária permaneceram praticamente idênticos aos originalmente cobrados, sem memória de cálculo discriminada, sem comprovação da substituição do medidor e sem comprovação do levantamento de carga. É o necessário. Decido. A decisão de ID 23915250 já determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de multa. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada pela executada não demonstra, de forma suficiente, o cumprimento integral do comando judicial. A simples juntada de telas sistêmicas e a afirmação genérica de que as faturas passaram a contemplar apenas o consumo da unidade não substituem a obrigação de apresentar refaturamento claro, inteligível e discriminado, com indicação da leitura considerada, consumo efetivamente apurado, tarifa aplicada, tributos incidentes e diferença a restituir, se existente. Além disso, a sentença, mantida pela Turma Recursal, foi expressa ao reconhecer que a concessionária não comprovou tecnicamente a regularidade da medição, a adequação do medidor e a correspondência dos valores cobrados com o efetivo consumo da unidade. Assim, não basta repetir, em fase de cumprimento, a mesma afirmação genérica de regularidade já afastada no título judicial. O cumprimento da obrigação deve observar a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503, 513 e 536 do CPC, sendo vedado à executada rediscutir, nesta fase, matéria já decidida definitivamente. Nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, o juiz poderá adotar medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive imposição de multa, quando verificado descumprimento de obrigação de fazer. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e seu fato gerador é o descumprimento da decisão. No caso, considerando que a executada foi intimada para cumprir a obrigação, mas não comprovou adequadamente o refaturamento, a substituição do medidor e o levantamento de carga, mostra-se necessária a fixação de astreintes.
Ante o exposto, determino: I - intime-se a Companhia de Eletricidade do Amapá para que, no prazo de 10 dias, comprove integralmente o cumprimento da sentença, devendo: a) apresentar o refaturamento discriminado das faturas de julho e agosto de 2023, indicando leitura inicial e final, consumo efetivamente considerado, tarifa aplicada, tributos incidentes, encargos excluídos e valor final devido em cada competência; b) comprovar a emissão das novas faturas, se ainda houver saldo a pagar; c) comprovar a restituição dos valores pagos indevidamente, se houver diferença em favor da exequente; d) comprovar a substituição do medidor da unidade consumidora; e) comprovar a realização do levantamento de carga, com prévia notificação da consumidora e juntada do respectivo laudo técnico. II - fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, a incidir em caso de descumprimento do prazo ora fixado, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas executivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. III - apresentada a comprovação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. IV - decorrido o prazo sem cumprimento integral, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, podendo considerar, diante da ausência de cálculo idôneo pela executada, a cobrança mínima aplicável à unidade consumidora nos meses de julho e agosto de 2023, sem prejuízo de posterior apreciação judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Pedra Branca do Amapari/AP, 28 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Outras Decisões
28/05/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 11:44
Petição (Petição inicial)
24/04/2026, 20:03
Decurso de Prazo
05/03/2026, 16:56
Confirmada
11/02/2026, 00:15
Expedida/Certificada
28/01/2026, 20:11
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:41
Confirmada
21/10/2025, 00:44
Publicação
13/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000527-44.2023.8.03.0013.
REQUERENTE: SAMMYA BATISTA MENDES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Intimar o Reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena do descumprimento da determinação judicial ensejar a aplicação de multa. Com a comprovação do cumprimento da obrigação, intimar a parte reclamante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MANDADO - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a requerente para apresentar planilha atualizada do valor referente à obrigação de pagar, em cinco dias. Pedra Branca do Amapari/AP, 8 de outubro de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 08:41
Outras Decisões
08/10/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 09:38
Petição (Petição inicial)
30/09/2025, 09:37
Petição (Petição inicial)
23/09/2025, 17:01
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:13
Confirmada
16/09/2025, 15:22
Confirmada
16/09/2025, 15:22
Expedida/Certificada
03/09/2025, 13:10
Outras Decisões
14/08/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 10:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)