Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000872-97.2024.8.03.0005.
AUTOR: ERNESTO DE SOUZA PARIZE
REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. Analiso as petições apresentadas pelos credores após a audiência de conciliação. 1. Da manifestação do Banco PAN S.A. [26522382] O Banco PAN S.A. requer a reconsideração da decisão que lhe aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, por ausência na audiência. Aduz vício de intimação, pois sua advogada, embora habilitada, não foi notificada para o ato. Assiste razão ao peticionante. A validade dos atos processuais depende da regular comunicação às partes, sendo nula a intimação que não observa o requerimento expresso para publicação em nome de advogado específico, conforme firme entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, a justificativa para afastar a penalidade. 2. Da manifestação do Banco BMG S/A [27055718] O Banco BMG S/A informa a quitação dos débitos, requerendo a extinção do feito em relação a si por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). A alegação, por ser extintiva do direito, exige a manifestação da parte autora em respeito ao princípio do contraditório. 3. Da manifestação do Banco do Brasil S.A. [26747528] O Banco do Brasil S.A. apresentou sua justificativa para a recusa ao plano, conforme determina o art. 104-B, § 2º, do CDC. Argumenta, em suma, que: a) o plano não prevê o pagamento do principal corrigido; b) a dívida foi contraída de forma consciente, tratando-se de superendividamento ativo, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda; e c) os descontos configuram exercício regular de direito. As teses apresentadas pelo banco são de mérito e controvertem diretamente com o fundamento do pedido do autor, que é a impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Tais questões, a natureza do superendividamento (ativo ou passivo), a validade das cláusulas contratuais frente às normas de proteção ao consumidor e a aferição da boa-fé de ambas as partes, demandam dilação probatória. O pedido da instituição financeira para a oitiva do autor em audiência de instrução reforça a necessidade de se adentrar na fase de produção de provas. 4. Da situação dos demais credores (Itaú Unibanco e Banco BNP Paribas) Os credores Itaú Unibanco e Banco BNP Paribas, embora presentes na audiência e tendo recusado a proposta, não apresentaram, no prazo legal, as justificativas e documentos previstos no art. 104-B, § 2º, do CDC. A sua inércia não impede o prosseguimento do feito, que seguirá para a fase de plano compulsório, mas será considerada na organização do processo e na distribuição do ônus da prova. 5. Dispositivo
Diante do exposto, DECIDO: a) ACOLHER a manifestação do Banco PAN S.A. para tornar sem efeito a decisão de ID 26365766 que lhe aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. b) Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições e documentos apresentados pelos credores Banco PAN S.A., Banco BMG S/A e Banco do Brasil S.A. c) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a decisão de saneamento e organização do processo, na qual serão fixados os pontos controvertidos e definidas as provas a serem produzidas, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 28 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.