Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6075440-62.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANDREIA FORTUNATO BENJO CHAVES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Preclusa a manifestação do Requerido. A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP no 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados (id 25501824), devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.180,00, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3o, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF; 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 13.739,42, em favor da parte autora, com autorização de recebimento por seu advogado, conforme instrumento de procuração. 4) INTIME-SE a parte autora, para elaboração de guia de recolhimento atualizada no valor de R$ 1.440,58, referente a contribuição previdenciária devida ao INSS; 5) Com o retorno dos autos, oficiar ao Banco do Brasil requisitando o pagamento do DARF, por meio dos valores acima bloqueados. 6) Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. 4) Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Intimar as partes desta decisão. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.