Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6095173-14.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: ARILSON VIANA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.275,00, ajuizada por CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em face de ARILSON VIANA DE SOUZA. Consta da decisão de id. 25119988 determinação para intimação da parte executada a fim de efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 dias, com previsão de adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento. Sobreveio petição do executado arguindo nulidade de citação e requerendo a suspensão de atos constritivos, sob o argumento de que não teria sido regularmente citado, afirmando ter tomado ciência do feito “por vias informais”. Pois bem. Razão não assiste ao executado. Inicialmente, observa-se que, à época da apresentação da petição de id. 25494833, sequer havia sido efetivada citação válida ou concretizada qualquer medida constritiva em desfavor da parte executada, inexistindo, portanto, prejuízo processual concreto apto a justificar a decretação de nulidade pretendida. Ademais, o próprio executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou manifestação detalhada acerca da execução, demonstrando inequívoca ciência da demanda e de seu conteúdo. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, iniciando-se a partir de então o prazo para defesa. No caso concreto, a petição apresentada extrapola mera insurgência formal quanto à ausência de citação, uma vez que o executado teve pleno acesso aos autos, conhecimento da decisão proferida e exerceu efetivamente o contraditório, inclusive formulando pedidos de tutela de urgência e suspensão de atos executivos. Assim, não há falar em nulidade absoluta do processo ou da decisão anteriormente proferida. Cumpre destacar, ainda, que a decisão de id. 25119988 apenas determinou o regular prosseguimento da execução na forma prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/95, inclusive consignando que eventual oferecimento de embargos à execução ocorreria após garantia do juízo. Não houve, até o momento da manifestação do executado, efetivação de bloqueio via SISBAJUD, restrição RENAJUD ou qualquer outro ato concreto de constrição patrimonial, revelando-se prematuro o pedido de suspensão formulado. Dessa forma, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a ausência de citação formal, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação formulada pelo executado e indefiro o pedido de suspensão de atos constritivos. Considerando o comparecimento espontâneo da parte executada, reputo suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Intime-se a parte executada, por seu advogado já habilitado nos autos, para efetuar o pagamento do débito no prazo legal ou garantir a execução, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Não havendo pagamento, prossiga-se com os atos executivos já determinados na decisão de id. 25119988. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.