Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001610-72.2019.8.03.0003.
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A
EXECUTADO: ROSEMEIRE DOS SANTOS CARDOSO, ADRIELSON MARTINS DE SOUZA, ERICA LIMA DE SOUSA DECISÃO Ocorreu, em relação a Erica Lima de Sousa, o bloqueio da quantia total de R$ 3.766,04 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) conforme ID 27157756. A Defensoria Pública requereu o desbloqueio dos valores, argumentando que o bloqueio se deu sobre seu salário e pagamento de férias, valores esses que seriam impenhoráveis. Diante disso, requereu o desbloqueio integral dos valores constritos. A Afap apresentou manifestação quanto à impugnação do bloqueio (26733884), pugnando pela rejeição da impugnação e a consequente transferência dos valores em seu favor. Os extratos juntados pela ré Erica não apresentam nenhuma informação de bloqueio, mas eles de fato ocorreram. A ré comprovou a origem dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, oriundos de seu exercício profissional, o que se denota pela descrição “recebimento de proventos”. Entretanto, os valores recebidos na conta do Nu Pagamentos são oriundos de outras operações financeiras (Pix, transferências, etc.) O novo Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade (inclusive aquela relativa ao salário), excluiu a expressão “absolutamente” que constava do anterior. Conforme consta do detalhamento da ordem judicial (27157756), foi bloqueado: a) na conta da Nu Pagamentos a quantia de R$ 2.669,96 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos); e b) na conta do Banco do Brasil a quantia de R$ 1.096,08 (mil e noventa e seis reais e oito centavos). Comprovado o recebimento de proventos na conta do Banco do Brasil, a penhora se mostra perfeitamente cabível, tendo como limite o percentual de 30% do valor bloqueado. Quanto à quantia bloqueada na conta da Nu Pagamentos, deve ser transferida integralmente em favor da Afap, pois não foi comprovado que seriam oriundos de salário. Diante de todo o exposto: a)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de desbloqueio da conta da Nu Pagamentos, relativo à quantia de R$ 2.669,96 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), determinando desde já a sua transferência para a conta judicial vinculada a estes autos; e b) defiro parcialmente o pedido de desbloqueio da conta do Banco do Brasil, na quantia de R$ 1.096,08 (mil e noventa e seis reais e oito centavos), para desbloquear 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 767,26 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). Em consequência dessa decisão, a quantia remanescente após o desbloqueio [R$ 328,82 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos)], correspondente a 30% do valor bloqueado, deverá ser transferida para a conta judicial vinculada a estes autos. Transferidas as quantias para a conta judicial (que totaliza R$ 2.998,78), expedir alvará de levantamento, em nome do advogado da Afap, para levantamento da quantia de R$ 2.998,78 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), mais eventuais rendimentos. Expedido o alvará de levantamento, intimar a Afap para retirar e, no prazo de 10 dias, atualizar o débito, fazendo as devidas deduções com base no valor levantado da conta judicial. Mazagão/AP, 13 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.