Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003411-63.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: MARA TAYSA BARBOSA CARDOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24 de janeiro de 2018 (ID 11423830), inicialmente contra MTB CARDOSO ME e, posteriormente, com a substituição processual para MARA TAYSA BARBOSA CARDOSO. O crédito perseguido, referente a prêmios de contrato de seguro saúde, totalizava R$ 6.100,15 à época do ajuizamento (ID 11423830). A executada foi regularmente citada em 05 de março de 2018 (ID 26874963), contudo, não efetuou o pagamento voluntário do débito. Iniciada a fase de busca patrimonial, o juízo e a exequente diligenciaram através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP, além de expedir ofícios a administradoras de cartões de crédito. Essas medidas, em sua maioria, resultaram infrutíferas ou culminaram em bloqueios de valores irrisórios frente ao montante da dívida (ID 26874963). Diante da ausência de bens penhoráveis, a suspensão do feito foi determinada em 28 de fevereiro de 2020, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) (ID 26874963). Em 22 de janeiro de 2026, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 25957540), arguindo, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramitava há mais de seis anos sem a localização de bens penhoráveis. Alegou, ainda, a impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A exequente manifestou-se em 26 de fevereiro de 2026 (ID 26098046), rechaçando a prescrição intercorrente e defendendo a validade da penhora, sustentando que a Lei n.º 14.195/2021 não deveria retroagir e que não houve inércia de sua parte, pois peticionou diversas vezes requerendo diligências. Por decisão proferida em 16 de fevereiro de 2026, publicada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 26874963), este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a arguição de prescrição intercorrente, bem como a tese de impenhorabilidade, determinando o prosseguimento do feito. Na mesma decisão, concedeu à executada os benefícios da gratuidade de justiça. Posteriormente, em 26 de março de 2026, o Juízo determinou nova manifestação das partes acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 27424968, conforme petição de ID 27515297). A executada reiterou a tese da prescrição intercorrente em petição de 25 de março de 2026 (ID 27385798), destacando o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos após o período de suspensão. Por sua vez, a exequente manifestou-se em 31 de março de 2026 (ID 27515297), insistindo na inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando a irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021 e a sua constante diligência no processo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, conforme artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Seu objetivo é garantir a razoável duração do processo e a segurança jurídica, vedando a eternização das execuções judiciais sem efetividade prática. A presente execução foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicáveis as suas disposições relativas à prescrição intercorrente. O artigo 921, inciso III, do CPC, prevê a suspensão da execução quando o executado não é localizado ou não são encontrados bens passíveis de penhora. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece o prazo de 1 (um) ano para essa suspensão, durante o qual também se suspende a prescrição. Findo tal prazo, e sem manifestação efetiva do exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, em sua redação original, aplicável ao caso concreto em razão do princípio do tempus regit actum. No caso em análise, a decisão que determinou a suspensão do processo ocorreu em 28 de fevereiro de 2020 (ID 26874963). O prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, §1º, do CPC, esgotou-se em 28 de fevereiro de 2021. A partir de 28 de fevereiro de 2021, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a execução visa a cobrança de prêmios de contrato de seguro saúde,
trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, verifica-se que o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 28/02/2026. Assim, na data da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (16/02/2026, ID 26474188), o prazo prescricional ainda não havia se consumado. A exequente argumenta que não houve inércia de sua parte, pois peticionou diversas vezes requerendo diligências (ID 27515297). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça diferencia a mera movimentação processual formal da efetiva diligência capaz de impulsionar a execução. A reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas conveniados, quando reiteradamente infrutíferos, não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, se não resultar em atos concretos de constrição ou localização de bens com aptidão para satisfazer o crédito. Como bem ressaltou a executada (ID 27385798), a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização de patrimônio do executado desprovidas de efetividade. Demais disso, a alegação da exequente quanto à irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021 está correta, conforme o artigo 14 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela própria exequente na petição de ID 27515297 (REsp n. 2.188.970/PR e REsp n. 2.090.768/PR). De fato, as alterações trazidas por essa lei não se aplicam retroativamente a processos em que a suspensão já havia sido determinada. No entanto, mesmo sob a égide da redação original do artigo 921, §4º, do CPC, o lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente foi atingido. O ônus da localização de bens para a satisfação do crédito é do credor, não podendo o processo de execução perdurar indefinidamente à espera de um resultado que não se concretiza. A decisão anterior que afastou a prescrição (ID 26874963) foi proferida em 16 de fevereiro de 2026, antes do término do prazo prescricional de 28 de fevereiro de 2026. A nova manifestação determinada pelo Juízo permitiu a reanálise da matéria à luz do transcurso integral do quinquênio prescricional. Assim, com o decurso do prazo de suspensão de um ano e o posterior transcurso do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, sem que atos executivos efetivos e produtivos ocorressem, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, incisos III e §1º, e 924, inciso V, c/c o artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória e, em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução do mérito. Determino o levantamento de toda e qualquer constrição que ainda recaia sobre o patrimônio da executada, incluindo o valor bloqueado via SISBAJUD. Expeça-se o necessário assim que transorrer o prazo para recurso da presente sentença. Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução [EAREsp 1854589]. Comunique-se ao Relator do AI nº 6000903-64.2026.8.03.0000. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.