Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000592-58.2026.8.03.0005.
EXEQUENTE: V. R. DE LIMA
EXECUTADO: HILMARA PIMENTEL MORAIS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, em análise inicial, os requisitos dos arts. 783, 784, I, e 798 do Código de Processo Civil. Dispensada a audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado pela parte exequente. A parte exequente requer, desde logo, o arresto executivo online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Ainda que exista a possibilidade do arresto executivo online, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp nº 1.822.034/SC, sendo firme a orientação no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto das tentativas de localização da parte executada para o deferimento da medida, verifica-se que, no caso concreto, a adoção imediata da constrição mostra-se prematura. Isso porque os autos ainda se encontram em fase inicial, inexistindo, até o momento, qualquer tentativa de citação da parte executada. Ademais, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros constitui medida de natureza invasiva e excepcional, razão pela qual sua adoção antes mesmo da tentativa de ciência da executada acerca da presente demanda deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução. Desse modo, ausente, por ora, demonstração concreta de frustração da diligência citatória ou ocultação patrimonial apta a justificar a medida excepcional pretendida, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de arresto executivo via SISBAJUD. Ante o exposto: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, caso efetivada a citação da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo. Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Não opostos embargos, ou havendo concordância da executada, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. Não sendo localizado numerário suficiente, proceda-se à pesquisa via RENAJUD e, sendo positiva, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento, na forma da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 27 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.