Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
REQUERENTE: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO
REQUERIDO: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI DECISÃO Não apresentada manifestação pela parte devedora, converto a indisponibilidade em penhora, deverá solicitar a transferência do montante para a conta judicial. Após, expeça-se alvará judicial dos valores transferidos em nome do patrono da parte autora.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 68.941,14. Promova-se o bloqueio do valor exequendo via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 60 dias, em nome da parte executada. Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo de 5 dias. Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. Após, conclusos. Silente a parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Por sua vez, não localizado nenhum valor, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer providência útil ao prosseguimento do feito. Pedra Branca do Amapari/AP, 14 de abril de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
REQUERENTE: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO
REQUERIDO: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI DECISÃO RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Madeireira Pedra Branca Ltda (ID 27822515), na qual sustenta, em síntese, nulidade da execução por ausência de memória discriminada de cálculo, excesso de execução, nulidade dos atos constritivos e necessidade de suspensão das medidas executivas. A parte exequente apresentou manifestação às fls. ID 28750138, arguindo preliminarmente a intempestividade da impugnação e, no mérito, requerendo sua total rejeição. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a executada foi regularmente intimada acerca da conversão do bloqueio em penhora e para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme intimação de ID 26872463 e certidão/publicação de ID 26809144. A impugnação somente foi protocolizada em 16/04/2026 (ID 27822515), após o decurso do prazo legal e, inclusive, após a prolação da decisão de ID 27748594, que expressamente consignou a ausência de manifestação da parte executada e converteu a indisponibilidade em penhora. Dessa forma, é inequívoca a intempestividade da impugnação apresentada. Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora. No caso concreto, a executada permaneceu inerte no momento processual oportuno, operando-se a preclusão consumativa. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 27822515, em razão de sua intempestividade; b) mantenho integralmente a decisão de ID 27748594 e todos os atos constritivos já realizados; c) determino o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 26 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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Intimação
Intimação - Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo de 5 dias.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
REQUERENTE: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO
REQUERIDO: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da obrigação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Pedra Branca do Amapari/AP, 13 de agosto de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/07/2025, 09:51
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:11
Documento (Certidão)
19/07/2025, 00:07
Trânsito em julgado
19/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:05
Confirmada
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
APELANTE: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI/Advogado(s) do reclamante: EDICLEUMA MOTA DA SILVA
APELADO: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO/Advogado(s) do reclamado: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Em análise prévia de admissibilidade, forçoso é reconhecer que o recurso não reúne condições de admissibilidade, em face a sua manifesta intempestividade. Como cediço, o prazo para o manejo de recurso inominado nos juizados especiais é de 10 (dez) dias, por força do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, as partes recorrentes/rés foram intimadas da sentença, via escritório digital, em 22/04/2025, às 23h59min59seg, contudo protocolaram recurso somente no dia 16/05/2025, quando já escoado o prazo legal, que se deu no dia 07/05/2025. Intimação (1114602) - Prioridade: Normal MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA Expedição eletrônica (11/04/2025 13:45:42) O sistema registrou ciência em 22/04/2025 23:59:59 Prazo: 10 dias 07/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Intimação (1114604) - Prioridade: Normal SAVIO KASSIO MAI Expedição eletrônica (11/04/2025 13:45:42) O sistema registrou ciência em 22/04/2025 23:59:59 Prazo: 10 dias 07/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Nesse sentido, é de se concluir que o recurso da parte autora (ID.2903722), interposto em 16/05/2025, é manifestamente intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido. Assim, deixo de receber o recurso interposto, uma vez que é intempestivo.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
REQUERENTE: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO
REQUERIDO: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI DECISÃO RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Madeireira Pedra Branca Ltda (ID 27822515), na qual sustenta, em síntese, nulidade da execução por ausência de memória discriminada de cálculo, excesso de execução, nulidade dos atos constritivos e necessidade de suspensão das medidas executivas. A parte exequente apresentou manifestação às fls. ID 28750138, arguindo preliminarmente a intempestividade da impugnação e, no mérito, requerendo sua total rejeição. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a executada foi regularmente intimada acerca da conversão do bloqueio em penhora e para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme intimação de ID 26872463 e certidão/publicação de ID 26809144. A impugnação somente foi protocolizada em 16/04/2026 (ID 27822515), após o decurso do prazo legal e, inclusive, após a prolação da decisão de ID 27748594, que expressamente consignou a ausência de manifestação da parte executada e converteu a indisponibilidade em penhora. Dessa forma, é inequívoca a intempestividade da impugnação apresentada. Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora. No caso concreto, a executada permaneceu inerte no momento processual oportuno, operando-se a preclusão consumativa. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 27822515, em razão de sua intempestividade; b) mantenho integralmente a decisão de ID 27748594 e todos os atos constritivos já realizados; c) determino o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 26 de maio de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Localizado crédito em conta, converto-o em penhora. Neste caso, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo de 5 dias.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
REQUERENTE: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO
REQUERIDO: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da obrigação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Pedra Branca do Amapari/AP, 13 de agosto de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/07/2025, 09:51
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:11
Documento (Certidão)
19/07/2025, 00:07
Trânsito em julgado
19/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:05
Confirmada
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
APELANTE: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI/Advogado(s) do reclamante: EDICLEUMA MOTA DA SILVA
APELADO: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO/Advogado(s) do reclamado: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Em análise prévia de admissibilidade, forçoso é reconhecer que o recurso não reúne condições de admissibilidade, em face a sua manifesta intempestividade. Como cediço, o prazo para o manejo de recurso inominado nos juizados especiais é de 10 (dez) dias, por força do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, as partes recorrentes/rés foram intimadas da sentença, via escritório digital, em 22/04/2025, às 23h59min59seg, contudo protocolaram recurso somente no dia 16/05/2025, quando já escoado o prazo legal, que se deu no dia 07/05/2025. Intimação (1114602) - Prioridade: Normal MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA Expedição eletrônica (11/04/2025 13:45:42) O sistema registrou ciência em 22/04/2025 23:59:59 Prazo: 10 dias 07/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Intimação (1114604) - Prioridade: Normal SAVIO KASSIO MAI Expedição eletrônica (11/04/2025 13:45:42) O sistema registrou ciência em 22/04/2025 23:59:59 Prazo: 10 dias 07/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Nesse sentido, é de se concluir que o recurso da parte autora (ID.2903722), interposto em 16/05/2025, é manifestamente intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido. Assim, deixo de receber o recurso interposto, uma vez que é intempestivo.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Intime-se. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 08:29
Expedida/Certificada
26/06/2025, 07:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)
25/06/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 11:23
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/06/2025, 09:08
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Termo/Auto de Penhora)
25/06/2025, 09:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Confirmada
27/05/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
APELANTE: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI/Advogado(s) do reclamante: EDICLEUMA MOTA DA SILVA
APELADO: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO/Advogado(s) do reclamado: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Madereira Pedra Branca Ltda e Savio Kássio Mai interpuseram apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que julgou procedente os pedidos em reclamação cível. Após discorrem, em síntese, sobre a impossibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória dada a ausência de prova convincente da existência do evento danosa, requereram o provimento do recurso. Se mantida a condenação, a redução da indenização. Em contrarrazões, o apelado suscita a intempestividade. No mérito, a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Proferida a sentença, a parte interpôs recurso de apelação. Analisando os autos, verifico que na primeira manifestação do Juízo foi adotado o rito do Juizado Especial para tramitação do feito (ID2903535). Da mesma forma, na sentença consta: “Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95”. E “Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.” O valor atribuído à causa é de R$ 53.435,66 (cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e se trata de ação de ação de indenização por danos materiais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, declino da competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá. Encaminhem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000043-92.2024.8.03.0013.
APELANTE: MADEIREIRA PEDRA BRANCA LTDA, SAVIO KASSIO MAI/Advogado(s) do reclamante: EDICLEUMA MOTA DA SILVA
APELADO: TOMAZ DE AQUINO BORGES NETO/Advogado(s) do reclamado: ARTHUR CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Madereira Pedra Branca Ltda e Savio Kássio Mai interpuseram apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que julgou procedente os pedidos em reclamação cível. Após discorrem, em síntese, sobre a impossibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória dada a ausência de prova convincente da existência do evento danosa, requereram o provimento do recurso. Se mantida a condenação, a redução da indenização. Em contrarrazões, o apelado suscita a intempestividade. No mérito, a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Proferida a sentença, a parte interpôs recurso de apelação. Analisando os autos, verifico que na primeira manifestação do Juízo foi adotado o rito do Juizado Especial para tramitação do feito (ID2903535). Da mesma forma, na sentença consta: “Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95”. E “Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.” O valor atribuído à causa é de R$ 53.435,66 (cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e se trata de ação de ação de indenização por danos materiais.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, declino da competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá. Encaminhem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador