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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008237-49.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LISANDRO HENRIQUE DE SOUSA KOYAMA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO LISANDRO HENRIQUE DE SOUSA KOYAMA propôs a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido de tutela de urgência e de exibição de documentos, em face de BANCO ITAÚ S.A., NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e INFRAPREV (Instituto Infraero de Seguridade), com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Narra o autor ser servidor público, exercendo a função de profissional de tráfegoéreo junto à Navegação Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.. Conforme o demonstrativo de proventos de janeiro de 2025 constante na inicial, percebia renda bruta mensal de R$ 7.230,78 e renda líquida de R$ 2.900,06, após descontos legais e previdenciários. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, sob o argumento de que as parcelas dos mútuos contratados, faturas de cartão de crédito e as despesas com planos de saúde consomem a quase integralidade de sua renda disponível, impossibilitando sua manutenção e a de seus dependentes. A petição inicial trouxe uma planilha detalhando diversos débitos mantidos perante as instituições demandadas. Entre as dívidas apontadas, o autor discrimina faturas de cartões de crédito vinculados ao Banco Itaú, operações de refinanciamento, parcelas de convênio de assistência médica contratado junto à NotreDame Intermédica, além de contribuições e empréstimos geridos pela Infraprev. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 324.529,33, correspondente ao montante global das dívidas que se pretende repactuar. O autor pleiteou preliminarmente a concessão das benesses da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças em folha de pagamento e conta-corrente ou, de modo subsidiário, limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Formulou ainda pedido incidental de exibição de documentos, requerendo que as instituições financeiras rés apresentem as vias de todos os contratos celebrados nos últimos 5 anos, sob a alegação de que não dispõe das cópias dos instrumentos de contratação de forma atualizada. Os autos vieram conclusos para análise preliminar da petição inicial e dos pedidos de tutela provisória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça A parte autora declarou hipossuficiência financeira e pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça para fins de isenção de despesas processuais. No âmbito das relações de consumo e do processo civil contemporâneo, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame das circunstâncias fáticas demonstra que os proventos líquidos de Lisandro Henrique de Sousa Koyama totalizavam R$ 2.900,06 no período de ingresso da demanda. Esse patamar salarial, embora suficiente para as necessidades básicas ordinárias, deparar-se-ia com imediato obstáculo ao acesso à jurisdição caso fosse exigido o pagamento imediato das custas e taxas processuais no Estado do Amapá, as quais são calculadas com base no expressivo valor da causa de R$ 324.529,33. A imposição imediata dos encargos sucumbenciais e das custas iniciais comprometeria a subsistência familiar do requerente, restando evidenciada sua vulnerabilidade econômica para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo do sustento básico. Por essa razão, com suporte nas garantias de amplo acesso ao Judiciário,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Superendividamento, Mínimo Existencial e Necessidade de Emenda A viabilidade do rito especial da repactuação de dívidas, introduzido no ordenamento pela Lei nº 14.181/2021, depende do atendimento rigoroso dos pressupostos contidos no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A norma define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o devedor pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, de acordo com o regulamento legal. O mínimo existencial consubstancia a garantia material de que o cidadão devedor não será privado dos recursos financeiros mínimos indispensáveis para uma existência digna. No âmbito deste Juízo, adota-se como critério referencial para a fixação do mínimo existencial o salário-mínimo nacional, atualmente estabelecido em R$ 1.621,00, uma vez que este patamar reflete de forma mais adequada as balizas sociais e econômicas de subsistência previstas na Constituição Federal, afastando-se o critério meramente nominal de R$ 600,00 regulado pelo Decreto nº 11.150/2022. Ocorre que, no caso em exame, as provas documentais apresentadas com a petição inicial não evidenciam, de plano, a ofensa ao mínimo existencial de Lisandro Henrique de Sousa Koyama. O contracheque de janeiro de 2025 indicava uma renda líquida de R$ 2.900,06, valor consideravelmente superior ao salário-mínimo de R$ 1.621,00 adotado como parâmetro referencial por este magistrado. Mais do que isso, a análise pormenorizada do recibo de pagamento mais recente, correspondente ao mês de outubro de 2025, revela que a renda líquida efetivamente percebida pelo requerente ascendeu ao patamar de R$ 5.035,20, após a realização de todos os descontos em folha, inclusive do empréstimo consignado Itaú e da contribuição Infraprev. Esse montante supera em mais de três vezes o teto de proteção referencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o processamento do procedimento de repactuação exige do consumidor a comprovação segura e individualizada da indisponibilidade de recursos para sua subsistência digna, incumbindo-lhe demonstrar como os descontos comprometem o mínimo existencial de forma concreta: Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.103.485/DF, é relevante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Ação originária de repactuação de dívidas, na qual o demandante alegou estado de superendividamento e pleiteou limitação de descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e homologação de plano de pagamento, pedido julgado improcedente pelo juízo de origem e confirmado pelo Tribunal local, que afastou a configuração de superendividamento em razão da ausência de prova da renda familiar e das despesas, bem como do fato de o benefício previdenciário líquido superar o mínimo existencial definido no Decreto n.º 11.150/2022, com as alterações do Decreto n.º 11.567/2023.II. (...) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá, consolidada no julgamento da Apelação Cível nº 0011815-30.2023.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Rommel Araújo de Oliveira, reforça o ônus do devedor de demonstrar a violação material à sua subsistência: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Busca-se definir se a apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente quanto à violação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O juízo não está obrigado a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração da condição de superendividamento, especialmente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. 4. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O magistrado adota critério mais favorável ao consumidor ao fixar o mínimo existencial com base no salário-mínimo nacional, afastando o parâmetro restritivo do Decreto nº 11.150/2022. 5. A renda líquida remanescente da apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. 6. A utilização da Lei do Superendividamento sem comprovação dos requisitos legais compromete a segurança jurídica e o direito dos credores ao adimplemento das obrigações livremente pactuadas. 7. A inexistência de violação ao mínimo existencial afasta o interesse de agir para a repactuação judicial das dívidas. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025. (Apelação Cível, Processo Nº 0011815-30.2023.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 5 de Maio de 2026) Sublinha-se que a caracterização do superendividamento pressupõe a demonstração inequívoca de um saldo financeiro asfixiante, o que afasta a proteção legal nos casos em que a renda remanescente se mantém em patamares elevados. No caso concreto, o autor limitou-se a apresentar tabelas genéricas de faturas de cartão de crédito e contratos sem colacionar aos autos as faturas em aberto correspondentes aos meses indicados, tampouco os extratos de sua conta-corrente que permitissem verificar a ocorrência de descontos automáticos abusivos ou indevidos. Ademais, os gastos ordinários de vida descritos de forma genérica na exordial não se qualificam automaticamente como dívidas de consumo aptas a embasar o procedimento de repactuação. Desse modo, para fins de regular processamento, faz-se imperiosa a intimação do requerente para emendar a inicial, individualizando cada operação e comprovando documentalmente o comprometimento de sua renda diária, com a juntada de extratos bancários e faturas, sob pena de indeferimento da petição inicial por insuficiência de fundamentação e de provas mínimas do interesse de agir. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora proceda à emenda de sua petição inicial, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá cumprir integralmente as seguintes diligências: a) apresentar extratos bancários completos e detalhados de todas as suas contas-correntes referentes aos últimos 3 (três) meses, demonstrando os efetivos descontos automáticos e o saldo remanescente em conta; b) individualizar as faturas de cartão de crédito descritas na inicial, trazendo aos autos cópias completas das faturas com os respectivos demonstrativos de juros e encargos contratuais cobrados; c) apresentar plano de pagamento detalhado e exequível perante os credores apontados, especificando as parcelas e os prazos que pretende repactuar, diferenciando expressamente as faturas de cartão de crédito dos descontos autorizados em folha de pagamento de natureza consignada; d) comprovar documentalmente suas despesas de consumo incompressíveis indispensáveis à manutenção da subsistência digna, indicando como a renda líquida mensal de R$ 5.035,20 estaria alegadamente comprometida. Advirto expressamente a parte autora de que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado de quaisquer das diligências determinadas no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.