Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6021379-23.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE WALDIR ABREU MACIEL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA AS, NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, na qual a parte autora, JOSÉ WALDIR ABREU MACIEL, pleiteia, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 27320852, p. 3-4). Acompanha a petição inicial a declaração de hipossuficiência (ID 27320857) e documentos que evidenciam sua situação financeira. I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a gratuidade da justiça, prevista no inciso LXXIV do mesmo artigo, é um de seus mais importantes instrumentos de efetivação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma, embora relativa, deve ser afastada apenas por elementos concretos que infirmem tal presunção. No caso em análise, os documentos apresentados, especialmente os contracheques (ID 27320855) e o detalhamento das dívidas (ID 27320859), corroboram a alegação de hipossuficiência. A própria natureza da ação, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), pressupõe uma situação de vulnerabilidade econômica em que o consumidor não consegue arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. A análise preliminar da documentação revela um grave comprometimento da renda do autor com o pagamento de empréstimos, o que, por si só, constitui um forte indicativo da insuficiência de recursos para custear o processo. Conforme demonstrado na petição inicial e nos documentos anexos, a imposição do pagamento de custas processuais neste momento processual poderia agravar ainda mais a já delicada situação financeira do autor, obstaculizando seu acesso ao Judiciário, o que contraria o espírito da legislação consumerista e dos preceitos constitucionais.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em caráter de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, como medida para preservar seu mínimo existencial até a realização da audiência de conciliação e a elaboração de um plano de pagamento (ID 27320852, p. 24-28). Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se robustamente demonstrada nos autos. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo V-A, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, define em seu artigo 54-A, § 1º, o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A análise dos contracheques (ID 27320855) revela que o autor percebe uma remuneração bruta de R$ 10.433,29, que, após os descontos obrigatórios de imposto de renda (R$ 1.793,44) e previdência social (R$ 330,00), resulta em um rendimento líquido de R$ 8.309,85. Conforme relatado na inicial e verificado nos mesmos contracheques, a soma das parcelas de empréstimos e outras dívidas de consumo descontadas em folha atinge o montante de R$ 4.787,93, o que representa aproximadamente 57,6% dos rendimentos líquidos do autor. Tal percentual, por si só, evidencia um comprometimento excessivo da renda, que notoriamente coloca em risco a subsistência digna do consumidor e de sua família, violando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o conceito de mínimo existencial protegido pela nova legislação. O perigo de dano é igualmente manifesto. A manutenção de descontos em patamar tão elevado priva o autor dos recursos necessários para prover suas despesas essenciais, como alimentação, moradia, saúde e outras necessidades básicas, conforme detalhado no formulário de superendividamento (ID 27320859). A continuidade dessa situação, mês a mês, aprofunda o estado de vulnerabilidade e pode levar a danos irreparáveis à saúde física e mental do consumidor, tornando inócuo o provimento final que se busca com esta ação, que é, justamente, a reorganização de sua vida financeira. Embora a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre o crédito consignado, estabeleça um limite de margem consignável (atualmente em 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado), a situação dos autos demonstra que o acúmulo de diversas modalidades de crédito superou em muito esse patamar razoável, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio e garantir a proteção do mínimo existencial. A medida é, ademais, reversível, pois não extingue as dívidas, apenas reorganiza a forma de pagamento, limitando temporariamente os descontos em folha para um patamar que permita a subsistência do devedor. Os credores cujos descontos forem suspensos poderão buscar a satisfação de seus créditos por outros meios legais e contratuais, não havendo, portanto, prejuízo irreparável para as instituições financeiras. Para efetivar a limitação, a instrução do usuário determina a exclusão dos empréstimos mais recentes. Conforme análise dos documentos juntados, o contrato mais recente e de maior impacto é o empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., com parcela mensal no valor de R$ 3.077,48 (ID 27320866). A suspensão deste único desconto é suficiente para adequar o total de débitos ao limite pretendido. Com a suspensão, o total de descontos mensais será de R$ 4.787,93 - R$ 3.077,48 = R$ 1.710,45, o que corresponde a aproximadamente 20,6% da renda líquida do autor, valor inferior ao limite de 35% e que permite a preservação de seu mínimo existencial. É fundamental ressalvar que esta decisão não suspende a exigibilidade da obrigação contratual perante o Banco do Brasil S.A. A medida se restringe à forma de pagamento, ou seja, à suspensão da consignação em folha. O credor poderá, querendo, adotar outras medidas de cobrança previstas em contrato e na legislação, como a emissão de boletos ou o débito em conta, desde que não violem outras ordens judiciais ou a proteção legal do salário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 6º, VIII, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a fonte pagadora do autor, Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas (DECIP/SGP), ou quem lhe faça as vezes, suspenda imediatamente os descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO DO BRASIL S.A., identificado pela parcela mensal de R$ 3.077,48 (três mil, setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), mantendo os demais descontos consignados, até ulterior deliberação deste juízo. b) Esclarecer que a presente medida não importa em suspensão da exigibilidade da dívida, podendo o credor (Banco do Brasil S.A.) buscar a cobrança dos valores por outros meios legais admitidos, que não o desconto em folha de pagamento ora suspenso. Esta decisão possui força de ofício, devendo ser encaminhada imediatamente à fonte pagadora para cumprimento, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor solicita a exibição dos contratos referentes às dívidas listadas na inicial, argumentando que não os possui em sua integralidade, o que dificulta a elaboração de um plano de pagamento detalhado. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor na relação com as instituições financeiras, bem como a obrigação destas de manterem e fornecerem a documentação relativa aos serviços prestados, o pedido se mostra razoável e necessário para o correto andamento do processo. O acesso aos contratos é essencial para a verificação das cláusulas, taxas de juros, encargos e a evolução das dívidas, permitindo a elaboração de uma proposta de pagamento justa e viável, conforme exige o art. 104-A do CDC. Portanto, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de exibição de documentos, devendo os réus serem intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação, juntarem aos autos cópias legíveis de todos os contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito, incluindo eventuais termos de renegociação, firmados com a parte autora e que são objeto desta demanda. IV - DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino à Secretaria que designe, com a máxima brevidade, data e hora para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por meio da plataforma Zoom, através do Balcão Virtual desta unidade judiciária, com a participação de todos os credores e do consumidor. Citem-se e intimem-se os réus, por meio eletrônico ou, em caso de impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para: a) Comparecerem à audiência de conciliação designada, representados por prepostos com poderes para transigir e negociar. A ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais ensejará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além de acarretar a aceitação tácita do plano de pagamento apresentado pelo consumidor, conforme previsto no § 2º do artigo 104-A do CDC. b) Juntarem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os contratos e demais documentos solicitados no item III desta decisão. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para que apresente, até a data da audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento, nos moldes do que dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contemplando as dívidas de consumo e preservando seu mínimo existencial. Cumpra-se a tutela de urgência, expedindo-se o necessário para comunicação à fonte pagadora do autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.