Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6026277-79.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - COMARCA DE CASCAVEL DEPRECADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS, JUSTIÇA ITINERANTE E CARTAS PRECATÓRIAS DECISÃO
Trata-se de carta precatória cível expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, extraída dos autos nº 0011351-51.2021.8.16.0021, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de promover a intimação de FILIPE MARTINS FERREIRA acerca do cumprimento de sentença movido por ISABEL CRISTINA XAVIER SIMÃO. A presente deprecada tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), acrescido de custas, correção monetária e juros moratórios, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a carta precatória encontra-se regularmente instruída, contendo os elementos necessários ao regular cumprimento da diligência. Diante disso, DETERMINO o cumprimento da presente carta precatória. Expeça-se mandado de intimação de FILIPE MARTINS FERREIRA, CPF nº 089.172.007-37, no endereço indicado pelo Juízo deprecante, qual seja: Rua Abi Dabhi, nº 254, Condomínio Parque Novo Mundo, bairro Cabralzinho, Macapá/AP, CEP 68.906-123. Conste no mandado que o executado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na deprecada; b) ser advertido de que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; c) ser cientificado de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; d) ser advertido de que, não havendo pagamento, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios. Consigne-se, ainda, que o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente o cumprimento da diligência, colhendo, se possível, telefone atualizado e demais informações pertinentes. Cumprida a diligência, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.