Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6096165-72.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MONTEIRO NEVES
EXECUTADO: IONE DOS SANTOS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IONE DOS SANTOS SOARES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, conforme dispõe o §1º do referido artigo, estando desde já autorizado o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Efetuada a penhora, seja por meio do Oficial de Justiça ou eletronicamente, design-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes. O executado deverá ser cientificado de que poderá apresentar embargos à execução na própria audiência, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Restando infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, observando-se as vedações previstas no art. 833 do CPC, especialmente o inciso II, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.