Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000746-71.2018.8.03.0002.
EXEQUENTE: ROZINILDO BALIEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: MILSON ABDON COSTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ROZINILDO BALIEIRO DOS SANTOS em face de MILSON ABDON COSTA DA SILVA. O histórico processual revela que, em 16/09/2020 (id 27994047), esgotou-se o prazo para que a parte credora indicasse novos bens passíveis de penhora, ensejando o arquivamento provisório do feito. Em 22/09/2020 (id 27994051), a parte exequente peticionou pugnando pela continuidade da demanda, todavia, deixou de indicar qualquer medida concreta ou novos bens. Diante da inércia prolongada e da ausência de promoção dos atos que lhe competiam, este Juízo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono/desídia em 19/12/2020 (id 27993516), cuja decisão transitou em julgado em 07/01/2021 (id 27994064). Posteriormente, em 16/07/2021 (id 27994068), ou seja, mais de seis meses após o trânsito em julgado da primeira extinção, a parte exequente protocolou pedido de desarquivamento, obtendo a reativação do feito. Todavia, após o desarquivamento, a parte credora permaneceu novamente inerte, descumprindo os comandos judiciais para impulsionamento útil da execução, o que culminou em uma nova sentença de extinção sem resolução de mérito por desídia, proferida em 10/11/2021 (id 27993810), cujo trânsito em julgado operou-se em 26/11/2021 (id 27994094). Recentemente, a parte executada requereu o cancelamento da suspensão de sua carteira nacional de habilitação - CNH, tendo em vista a extinção dos autos por desídia. Manifestação da parte exequente (28663221). Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em definir se o decurso do tempo verificado nos autos atrai a incidência da prescrição intercorrente (disciplinada pelo artigo 921 do CPC) ou, diversamente, a ocorrência da prescrição comum (ou originária) do direito material de cobrar o crédito. A prescrição intercorrente pressupõe a existência de uma relação processual válida e em curso, a qual resta temporariamente paralisada por circunstâncias alheias à vontade do credor, qual seja, a ausência de bens penhoráveis do devedor (artigo 921, III, do CPC). É para tutelar o credor diligente que a lei concede o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (artigo 921, § 1º). Diferente é a situação dos autos. O processo não foi extinto por falta de patrimônio do devedor, mas sim em duas oportunidades distintas em razão do abandono da causa pela própria parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC (sentença ids 27993516 e 27993810). A reiteração da desídia do credor — que desarquiva o feito após longo hiato e, logo em seguida, permite nova extinção por abandono — afasta qualquer hipótese de aplicação dos prazos de tolerância ou carência da prescrição intercorrente. Aplica-se ao caso a prescrição comum regulada pelo Código Civil. Tratando-se a presente execução de cobrança de nota promissória, o prazo de prescrição aplicável é o trienal (3 anos), nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em consonância com o artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Considerando que o último trânsito em julgado da segunda sentença de extinção por abandono ocorreu em 26/11/2021, o prazo para o ajuizamento de nova demanda ou prosseguimento válido esgotou-se integralmente em 26/11/2024. Constata-se que, na data atual (26/05/2026), transcorreram 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses desde o último marco processual sem qualquer ato de constrição útil ou manifestação idônea, lapso temporal este que supera com folga o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto em lei para o título de crédito em voga. Desta forma, resta patente que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional comum, haja vista que este correu de forma desimpedida e contínua, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção ativa por culpa exclusiva da parte exequente. A inércia reiterada e injustificada do credor não pode ser chancelada pelo Judiciário, sob pena de eternização de demandas e ofensa à segurança jurídica. Ademais, considerando que a execução se encontra extinta, mostra-se desnecessária a manutenção de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado (id 27993559), razão pela qual determino o imediato desbloqueio.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM DO CRÉDITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o desbloqueio da CNH do executado MILSON ABDON COSTA DA SILVA, por ausência de fundamento para manutenção da restrição, servindo a presente sentença como ofício ao órgão competente. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.