Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043763-63.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: VERA LUCIA FELIX, V L FELIX LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Pedido de Indisponibilidade de Bens (ID 27858527). No julgamento do REsp 1377507 (Tema 714), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN". Segundo se extrai do voto condutor do acórdão proferido no julgado em comento, o acionamento do Bacen Jud, hoje SISBAJUD, e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas extrajudiciais razoáveis que devem ser exigidas do Fisco como condição para deferir o pedido de decretação de indisponibilidade de bens. Verifico que os requisitos foram preenchidos no caso em apreço. Foram realizadas diligências adicionais nos autos, notadamente pesquisas por meio do SERP-JUD (ID 27761932), do SNIPER (ID 27761918), bem como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (IDs 25677677, 25677678 e 16369828). Com efeito, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) foi instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de integrar e modernizar o acesso aos registros públicos em âmbito nacional. Nesse contexto, a pesquisa realizada via SERP-JUD cumpre a finalidade equivalente à expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, pois o sistema possibilita a consulta centralizada a informações registrais relacionadas ao devedor. Assim, a diligência realizada por meio do SERP-JUD atende à finalidade prevista no item “b” da tese firmada no Tema 714 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de tentativa de localização de bens mediante consultas aos registros públicos. No mesmo sentido, o sistema RENAJUD supre a necessidade de expedição de ofício ao DENATRAN ou aos DETRANs estaduais, porquanto possibilita a pesquisa e o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado. Diante desse panorama, verifica-se que o Estado do Amapá esgotou os meios razoáveis para localização de bens do executado, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, não havendo necessidade de novas diligências.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 185-A do CTN, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado V L FELIX LTDA (CNPJ 02.059.113/0001-98), no valor correspondente a totalidade da dívida não paga no presente processo de execução (R$ 24.462,03), mediante inserção da indisponibilidade no CNIB. Após o cumprimento, intimar o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.